Decisão · STJ

STJ HC 1053316

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-16publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto Natalino. Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Penas restritivas de direitos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O juízo de execução indeferiu o pedido de indulto de pena, com fundamento no Decreto nº 11.302/2022, por ausência do requisito objetivo necessário à concessão do benefício, considerando que o indulto natalino não é extensível às penas restritivas de direitos. 3. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022 pode ser concedido a condenações por tráfico privilegiado cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 5. O Decreto nº 11.302/2022, em seu art. 8º, inciso I, veda expressamente a concessão de indulto natalino às penas restritivas de direitos, mesmo nos casos em que houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. O indulto é ato privativo do Presidente da República, que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para sua concessão, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal. 7. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto presidencial violaria o princípio da legalidade e a competência exclusiva do Presidente da República para estabelecer os limites do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022 não é extensível às penas restritivas de direitos, mesmo nos casos em que houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto presidencial concessivo de indulto viola o princípio da legalidade e a competência exclusiva do Presidente da República. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, arts. 7º, VI, e 8º, I; CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 191.250/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, REsp 1.862.914/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 858.958/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO HENRIQUE SILVEIRA DE MENEZES em face de decisão proferida, às fls. 91-96, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu o pedido de indulto de pena, com fulcro no Decreto nº 11.302/2022, pois ausente o requisito objetivo necessário à concessão da benesse. Nas razões do agravo, às fls. 101-112, a parte recorrente argumenta, em síntese, que embora o indulto não seja, de fato, extensível a penas de natureza restritiva de direitos, a pena decorreu de uma substituição da pena privativa de liberdade de 1 ano e 11 meses. A pena principal, ou seja, o objeto da condenação que enseja o indulto é a pena privativa de liberdade. Defende que negar o indulto a quem cumpre a sanção imposta ao tráfico privilegiado por meio de uma pena alternativa, enquanto o réu condenado por tráfico privilegiado que cumpre pena privativa de liberdade pode ser beneficiado (caso não tivesse preenchido os requisitos para a substituição), gera uma distorção irrazoável e iníqua do benefício. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para declarar o indulto natalino referente ao Decreto nº 11.302/2022. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto Natalino. Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Penas restritivas de direitos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O juízo de execução indeferiu o pedido de indulto de pena, com fundamento no Decreto nº 11.302/2022, por ausência do requisito objetivo necessário à concessão do benefício, considerando que o indulto natalino não é extensível às penas restritivas de direitos. 3. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022 pode ser concedido a condenações por tráfico privilegiado cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 5. O Decreto nº 11.302/2022, em seu art. 8º, inciso I, veda expressamente a concessão de indulto natalino às penas restritivas de direitos, mesmo nos casos em que houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. O indulto é ato privativo do Presidente da República, que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para sua concessão, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal. 7. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto presidencial violaria o princípio da legalidade e a competência exclusiva do Presidente da República para estabelecer os limites do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022 não é extensível às penas restritivas de direitos, mesmo nos casos em que houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto presidencial concessivo de indulto viola o princípio da legalidade e a competência exclusiva do Presidente da República. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, arts. 7º, VI, e 8º, I; CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 191.250/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, REsp 1.862.914/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 858.958/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2023.
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