STJ AREsp 2870780
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por CIDE CLEIA FERREIRA BEZERRA e JOSE BEZERRA, contra a decisão monocrática, da lavra da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alíneas a e c, CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de indenização decorrente de contrato de seguro habitacional. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao agravo em recurso especial. Contraminuta apresentada. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 1592/1593), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo ante a incidência da Súmula 182 do STJ, destacando a ausência de dialeticidade recursal, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Conforme consignado na decisão agravada: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF, ausência de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF." (e-STJ Fl. 1592) Irresignado, o agravante sustenta que "houve a devida impugnação à decisão agravada (onde foi feito a identificação da lide bem como a comparação do caso concreto com o entendimento desta E. Corte Superior sobre a questão - cobertura securitária por vícios construtivos, bem como foi feita a devida impugnação à aplicação da Súmula nº 282 do STF)". Repisa as alegações do recurso especial quanto ao mérito da controvérsia (e-STJ Fl. 1597). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.