Decisão · STJ

STJ REsp 2198831

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E ADITAMENTO DA INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MULTA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. O recurso especial não é a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 4. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem (acerca da existência de autorização da autoridade competente e inexistência de cerceamento de defesa e de pedido de pagamento dos valores referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2014) demandaria o reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 6. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula, porque não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da CF. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CLEAN Gestão Ambiental Serviços Gerais EIRELI contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fls. 645): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E ADITAMENTO DA INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MULTA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, que houve afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto persistem vícios mesmo após dois embargos de declaração, com omissão específica quanto à inexistência de decisão administrativa formal e fundamentada do Secretário Municipal, exigida pelo § 1º do art. 79 da Lei 8.666/1993, e quanto ao pedido de pagamento dos serviços prestados em janeiro e fevereiro de 2014. Aduz a não incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que não pretende reexame de fatos e provas, mas a aplicação dos artigos 78, XII, e 79, I e § 1º da Lei 8.666/1993 e do artigo 5º, LV da Constituição Federal (CF), quanto à necessidade de decisão administrativa final para rescisão unilateral. Alega que não existe nos autos uma decisão pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, acatando o parecer jurídico, e que a controvérsia é de direito. Afirma ter impugnado especificamente o fundamento do acórdão de origem relativo aos valores de janeiro e fevereiro de 2014, não sendo caso de aplicação da Súmula 283/STF. Defende ser possível a análise do pedido de afastamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, dado que a matéria é infraconstitucional e pode ser conhecida em recurso especial. Por fim, pugna pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal e aplicação do artigo 1.032 do CPC/2015, para a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF), caso a Turma entenda que a controvérsia é constitucional, com prazo para manifestação sobre repercussão geral. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 680). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E ADITAMENTO DA INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MULTA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. O recurso especial não é a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 4. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem (acerca da existência de autorização da autoridade competente e inexistência de cerceamento de defesa e de pedido de pagamento dos valores referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2014) demandaria o reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 6. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula, porque não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da CF. 7. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →