Decisão · STJ

STJ AREsp 2133301

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-05-23publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial movida por instituição financeira, extinta por abandono da causa após requerimento da parte executada e intimação da parte exequente, que não se manifestou. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação da parte exequente, entendendo que seria cabível apenas o arquivamento da execução até nova manifestação efetiva da parte exequente. A parte executada interpôs contra o acórdão o recurso especial ora em exame. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade subsidiária da extinção por abandono da causa ao processo de execução, conforme o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. O acórdão recorrido contraria a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a extinção do processo de execução por abandono da causa se preenchidos os requisitos legais: paralisação por mais de 30 dias, requerimento da parte contrária e intimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo de 5 dias. 4. No caso concreto, os requisitos para a extinção por abandono da causa foram devidamente preenchidos, conforme demonstrado na sentença extintiva. 5. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença extintiva por abandono da causa. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C. E R. DE C. E P. DO V. LTDA M. e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação - Ação monitória - Etapa de cumprimento do julgado - Extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Irresignação procedente. Norma não aplicável ao processo de execução fundada em título judicial. Em primeiro, porque a extinção do processo de execução, em situações tais, acarretaria a baixa no registro de distribuição do feito, comprometendo a necessária segurança das relações jurídicas, pois o terceiro que pretendesse celebrar negócio com o devedor não teria ou, no mínimo, teria dificultado o conhecimento da existência da demanda, mediante as usuais buscas no Distribuidor. Em segundo, porque tal extinção representaria, de um lado, solução injusta para os interesses do credor, de outro, proveito indevido para o devedor, a quem normalmente são imputáveis as dificuldades no atendimento da pretensão jurissatisfativa, por não ter bens penhoráveis. Em terceiro, porque a solução não traz nenhuma utilidade para a administração da Justiça, já que a execução pode ser novamente instaurada a qualquer tempo, enquanto não prescrito o crédito exequendo. Pertinente, na situação, o arquivamento dos autos do processo de execução, até eventual ulterior provocação do credor e enquanto não se verifique a prescrição, mesmo em não havendo requerimento de suspensão da execução e ainda que o quadro não se enquadre nas situações previstas no art. 921 do CPC Precedentes. Apelação a que se dá provimento." (e-STJ, fl. 540) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 570-571). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 318, parágrafo único, e 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente afastada a aplicação subsidiária de regra extintiva do procedimento comum ao processo de execução, a qual permite a extinção por abandono da causa quando presentes a paralisação por mais de 30 dias, o requerimento da parte contrária e a intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias. Foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial movida por instituição financeira, extinta por abandono da causa após requerimento da parte executada e intimação da parte exequente, que não se manifestou. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação da parte exequente, entendendo que seria cabível apenas o arquivamento da execução até nova manifestação efetiva da parte exequente. A parte executada interpôs contra o acórdão o recurso especial ora em exame. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade subsidiária da extinção por abandono da causa ao processo de execução, conforme o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. O acórdão recorrido contraria a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a extinção do processo de execução por abandono da causa se preenchidos os requisitos legais: paralisação por mais de 30 dias, requerimento da parte contrária e intimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo de 5 dias. 4. No caso concreto, os requisitos para a extinção por abandono da causa foram devidamente preenchidos, conforme demonstrado na sentença extintiva. 5. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença extintiva por abandono da causa.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →