Decisão · STJ

STJ REsp 2021457

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-08-19publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da inexistência de consumidores por equiparação, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigo 489 do CPC/15. 2. A questão referente à incidência dos arts. 373, I, do CPC/2015 e 884 do CC/2002 ao caso não foram objeto de impugnação no momento oportuno, mas tão somente nas razões desta insurgência, configurando-se a inovação recursal. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, se o ora agravado já possuía o lote antes da Lei nº 13.465/17, só pode ser compelido ao pagamento da taxa de manutenção se vier a aderir ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis. Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1.586-1.596, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial dos ora agravados. O recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.513, e-STJ): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES Ação de cobrança Sentença de procedência mantida por esta E. Câmara Determinação da E. Presidência da Seção de Direito Privado de reapreciação da questão à luz do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil Liberdade de associação que, muito embora não tenha sido, por razões óbvias, o debate central levantado pela associação autora da presente ação de cobrança, a qual foca em necessidade de "ressarcimento de despesas relativas a serviços efetivamente prestados", não pode passar ao largo de apreciação De um lado é inegável e indene de dúvidas que os réus, direta ou indiretamente, efetivamente se beneficiaram dos serviços prestados pela autora De outro o entendimento lançado no Recurso Extraordinário nº 695911/SP (Tema 492 do C. STF) afasta o princípio infraconstitucional da vedação ao enriquecimento ilícito (artigo 884 do Código Civil), norteador do posicionamento abarcado no julgado ora objeto de reapreciação, concluindo pela possibilidade de cobrança a partir do advento da Lei nº 13.465/2017 Retificação parcial do entendimento anterior, com determinação de remessa à Presidência da Seção de Direito Privado. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1.552-1.567): Nas razões do recurso especial (fls. 691-745, e-STJ), os recorrentes alegam dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015; 53, 981 do CC/2002; 5º, XX, da CF/1988; 8, 12, 28, 68 da Lei n. 4.591/1964; Lei n. 6.766//1979. Sustentam negativa de prestação jurisdicional no que se refere a tese 492 do STF e o documento juntado nos autos (autorização de entrada de um corretor na portaria) que foi equiparado a adesão dos recorrentes à recorrida (Associação dos proprietários e moradores da Vila de São Fernando). Enfatiza a impossibilidade de cobrança de condomínio irregular, mesmo disfarçado de contribuições associativas de quem não é associado ou não quer se manter associado. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.457-1.480, e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 1.573-1.575, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 1.586-1.596, e-STJ), deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação de cobrança. No presente agravo interno (fls. 1.625-1.643, e-STJ), a insurgente pontua ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015; 373, I, do CPC/2015, sustentando a inobservância das provas trazidas aos autos; 927, I, do CPC/2015 alegando que caberia, no caso concreto, a aplicação do Tema 492/STF; e 884 do CC/2002 aduzindo a vedação do enriquecimento sem causa. Impugnação (fl. 1.647-1.663, e-STJ) com pedido de majoração dos honorários advocatícios e aplicação de multa protelatória. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da inexistência de consumidores por equiparação, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigo 489 do CPC/15. 2. A questão referente à incidência dos arts. 373, I, do CPC/2015 e 884 do CC/2002 ao caso não foram objeto de impugnação no momento oportuno, mas tão somente nas razões desta insurgência, configurando-se a inovação recursal. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, se o ora agravado já possuía o lote antes da Lei nº 13.465/17, só pode ser compelido ao pagamento da taxa de manutenção se vier a aderir ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis. Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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