STJ AREsp 2991000
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, sobre a onerosidade excessiva da recorrente, da previsibilidade do evento e do cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão monocrática de fls. 1238-1245, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1093, e-STJ): PREVIDÊNCIA PRIVADA. Autora que pretende a repactuação das cláusulas do contrato ou, alternativamente, a resilição do pacto, sob a alegação de desequilíbrio econômico. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Cerceamento de defesa não configurado. Matéria de direito. Análise da (in)aplicabilidade da teoria da imprevisão como fundamento da decisão guerreada, tornando desnecessária a realização da prova pretendida. Mérito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 563 do C. STJ. Pretensão descabida. Consumidora que contribui para o plano, com intenção de obter renda complementar, há 27 anos. Cenário socioeconômico desvantajoso que se afigura como risco da atividade. Inexistência de fato imprevisível. Instituição financeira de grande porte, com condições de planejamento para elaboração de contratos que considerem as alterações do cenário político-econômico. Repactuação proposta que revela excessiva desvantagem à consumidora, favorecendo exclusivamente a instituição financeira em busca de lucros exorbitantes. Precedentes. Recurso manifestamente infundado que configura litigância de má-fé. Instituição financeira que figura como autora de inúmeras ações impetradas sob o mesmo fundamento. Conduta ilegal e reiterada de violação aos direitos dos consumidores, inclusive tangenciando crime de violência financeira contra idosos que confiaram em seu bom nome empresarial para contratação de plano previdenciário. Improcedência da ação mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 1118-1131, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1133-1156, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 373, I, 1.022 do Código de Processo Civil; 17, 28, 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001; 317 e 478 do Código Civil, sustentando, em suma: (i) a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa a necessária realização de prova pericial; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de prova pericial, para comprovação de onerosidade excessiva, além da alta complexidade da matéria, em razão de acontecimentos extraordinários, não previsíveis na época da contratação do plano. Contrarrazões às fls. 1163-1182, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1183-1185, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; e b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, dando ensejo a interposição do respectivo agravo (fls. 1188-1200, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1238-1245, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1248-1259, e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação ao art. 1.022 do NCPC. Em seguida, combate a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando que a análise da pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática e probatória. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1264-1283, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, sobre a onerosidade excessiva da recorrente, da previsibilidade do evento e do cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.