STJ REsp 2217396
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento no Decreto 6.759/09 e na Instrução Normativa RFB n. º 1.361/2013, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 712): PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta que não houve insurgência apenas contra ato infralegal - Decreto 6.759/09 -, mas em face do artigo 72, I, da Lei 10.833/03, o que demandaria reconsideração da decisão atacada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento no Decreto 6.759/09 e na Instrução Normativa RFB n. º 1.361/2013, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. 3. Agravo interno não provido.