Decisão · STJ

STJ REsp 2235938

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIREITO POTESTATIVO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado, mais recentemente, no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando acarreta a exclusão do sócio (ou da empresa) do polo passivo da demanda, enseja a condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte indevidamente chamada a juízo. 3. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025). 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PRIMUS ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO INSTRUMENTO Incidente de Desconsideração Inversa de Personalidade jurídica Decisão que julgou improcedente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica Insurgência quanto a não fixação de honorários advocatícios em detrimento do agravado Honorários advocatícios incabíveis na espécie Ausência de previsão legal Entendimento do C. STJ e Precedentes desta C. Câmara - RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 51) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 85, caput e §1º, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente negada a fixação de honorários sucumbenciais na rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; o rol do §1º não seria taxativo e a improcedência do pedido, havendo pretensão resistida, teria ensejado honorários, conforme orientação que seria firmada no REsp 1.925.959/SP. (ii) art. 136, caput, do Código de Processo Civil, pois a natureza interlocutória da decisão que resolve o incidente não impediria a condenação em honorários; a resolução do incidente teria operado extinção parcial do processo, equiparável à exclusão de litisconsorte, hipótese em que a jurisprudência admitiria honorários. Contrarrazões de fls. 137/147. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIREITO POTESTATIVO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado, mais recentemente, no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando acarreta a exclusão do sócio (ou da empresa) do polo passivo da demanda, enseja a condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte indevidamente chamada a juízo. 3. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025). 4. Recurso especial provido.
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