Decisão · STJ

STJ AREsp 2745045

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou as questões essenciais à controvérsia, notadamente a insuficiência dos documentos para comprovar as alegadas despesas. 2. A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna ao julgado, ou seja, a verificada entre os próprios fundamentos da decisão e o seu dispositivo. Precedentes. 2.1. O alegado erro de premissa, consubstanciado na dissonância entre a conclusão do julgado e o acervo probatório, configura contradição externa, vício não sanável pela via estreita dos aclaratórios. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência da prova das despesas encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo in terno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 373-377, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 184-198, e-STJ): Apelação. Ação de exigir contas. Venda de veículo alienado fiduciariamente. Custos com leilão extrajudicial. Não comprovação. Despesas administrativas. Redução. Cobrança de honorários. Valor não estipulado na ação de busca e apreensão. Os embargos declaratórios foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 210-215, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 217-249, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da análise do fato notório de que as despesas do leilão foram comprovadas pela nota de leilão; b) erro de premissa ao entender que não estariam devidamente comprovadas as despesas do leilão, ainda que tais gastos estivessem expressamente previstos na nota de leilão. Contrarrazões apresentadas às fls. 291-299, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 300-301, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 303-308, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 351-355, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 373-377, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por afastar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por aplicar a Súmula 83/STJ, ao fundamento de que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o descabimento do recurso para sanar contradição externa ao julgado. No presente agravo interno (fls. 381-386, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados, sustentando, em suma, que houve efetiva negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou a tese de que a prova das despesas do leilão decorre da própria nota fiscal. Aduz, ainda, que os embargos de declaração não visavam sanar contradição externa, mas erro de premissa e omissão, o que afastaria a incidência da Súmula 83/STJ. Houve impugnação às fls. 397-403, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou as questões essenciais à controvérsia, notadamente a insuficiência dos documentos para comprovar as alegadas despesas. 2. A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna ao julgado, ou seja, a verificada entre os próprios fundamentos da decisão e o seu dispositivo. Precedentes. 2.1. O alegado erro de premissa, consubstanciado na dissonância entre a conclusão do julgado e o acervo probatório, configura contradição externa, vício não sanável pela via estreita dos aclaratórios. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência da prova das despesas encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório. 5. Agravo interno desprovido.
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