STJ REsp 2084964
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. CONTRATOS. RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 679-680): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. SÓCIO ADMINISTRADOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. TRANSFERÊNCIA. FRAUDE DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. De acordo com o artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 1.1. Ao réu revel que não tenha patrono nos autos se aplica o efeito da revelia de dispensa de intimação dos atos processuais. 1.2. Inexiste obrigatoriedade legal de intimação dos sucessores do réu revel, ainda que seja para que procedam à regularização processual do polo passivo. 2. Tratando-se de negócio jurídico envolvendo a compra e venda de imóvel com a participação de pessoa desconhecida, deveria o alienante exigir o reconhecimento de firma para a elaboração da escritura pública. 2.1. Constatado que a outorgante vendedora de imóvel não se cercou das cautelas necessárias ao autorizar a lavratura de escritura pública, tendo como suporte documento com assinatura falsa, deve ser responsabilizada pelos prejuízos experimentados pela vítima da fraude. 3. Apelação Cível conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. Honorários majorados. Não houve interposição de embargos de declaração. Em suas razões (fls. 694-704), a parte recorrente aponta violação dos arts. 110 e 313 do CPC e 1.060, 1.028 e 1.784 do CC. Alega que, com o falecimento do Sr. EDSON VAZ FERREIRA, o qual era único sócio-administrador da empresa INEL IMOBILIARIA NACIONAL E EMPREENDIMENTOS LTDA, o processo deveria ter sido suspenso até a regularização do polo passivo da demanda. Aduz que deveria ter ocorrido "a substituição processual pelos herdeiros ou sucessores do falecido mesmo não existindo ainda a inauguração do inventário de acordo com o entendimento majoritário jurisprudencial. Como também há a possibilidade de acontecer a substituição pelo sócio remanescente da empresa limitada" (fl. 699). Logo, a decisão proferida pelo Juízo a quo teria violado os dispositivos mencionados, "uma vez que não admitiu proceder a intimação dos herdeiros em prejuízo da recorrente, por convalidar, data vênia, a irregularidade processual apontada" (fl. 704). Contrarrazões não apresentadas. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. CONTRATOS. RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.