Decisão · STJ

STJ AREsp 2953549

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 83/STJ. Súmula 182/STJ. Não conhecimento DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Agravo regimental não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ quanto ao art. 71 do Código Penal, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta que houve impugnação específica no agravo anterior quanto à Súmula n. 83/STJ em relação ao art. 71 do Código Penal, alegando que os julgados citados no recurso especial eram meramente ilustrativos e que a tese versa sobre violação aos arts. 1.025 do CPC e 71 do CP. Afirma, ainda, divergência quanto à fração de continuidade delitiva, indicando que, se fossem dois ajustes, a majoração não poderia chegar a 2/3. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo regimental, ante a tempestividade, mas pelo não provimento, sustentando que a fração de 1/5 aplicada por três infrações está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo as Súmulas n. 83 e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido e, caso superado o óbice formal, se a tese defensiva sobre a fração de continuidade delitiva prospera. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ quanto ao art. 71 do Código Penal, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos. A ausência de enfrentamento específico de qualquer fundamento atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. A alegação de prequestionamento ficto, suscitada pelo agravante, não supre a exigência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83/STJ, pois trata-se de questão de natureza distinta. 8. Ainda que superado o óbice formal, a tese defensiva sobre a fração de continuidade delitiva não prospera, pois o acórdão recorrido reconheceu a prática de três infrações em continuidade e aplicou a fração de 1/5, em perfeita consonância com a Súmula n. 659/STJ. 9. A pretensão de rediscutir o número de infrações esbarra na vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ, pois a alteração da premissa fática demandaria incursão no conjunto probatório, o que não se admite na via especial. 10. A alegação genérica de divergência jurisprudencial não supre a exigência de demonstração analítica da similitude fática entre os casos confrontados, tampouco afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A alegação de prequestionamento ficto não supre a exigência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83/STJ. 3. A pretensão de rediscutir o número de infrações esbarra na vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A alegação genérica de divergência jurisprudencial não supre a exigência de demonstração analítica da similitude fática entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.025; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19.10.2022; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 659; STJ, EDcl no AREsp 2.468.140/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 6.184-6.185). O agravante sustenta que houve impugnação específica no agravo anterior quanto à Súmula n. 83/STJ em relação ao art. 71 do CP. Alega que os julgados citados no recurso especial eram meramente ilustrativos e que a tese versa sobre violação aos arts. 1.025 do CPC e 71 do CP. Afirma, ainda, divergência quanto à fração de continuidade delitiva, indicando que, se fossem dois ajustes, a majoração não poderia chegar a 2/3 (fls. 6.189-6.192). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo regimental, ante a tempestividade, mas pelo não provimento, sustentando que a fração de 1/5 aplicada por três infrações está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo as Súmulas n. 83 e 7 desta Corte (fls. 6.208-6.215). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 83/STJ. Súmula 182/STJ. Não conhecimento DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Agravo regimental não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ quanto ao art. 71 do Código Penal, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta que houve impugnação específica no agravo anterior quanto à Súmula n. 83/STJ em relação ao art. 71 do Código Penal, alegando que os julgados citados no recurso especial eram meramente ilustrativos e que a tese versa sobre violação aos arts. 1.025 do CPC e 71 do CP. Afirma, ainda, divergência quanto à fração de continuidade delitiva, indicando que, se fossem dois ajustes, a majoração não poderia chegar a 2/3. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo regimental, ante a tempestividade, mas pelo não provimento, sustentando que a fração de 1/5 aplicada por três infrações está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo as Súmulas n. 83 e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido e, caso superado o óbice formal, se a tese defensiva sobre a fração de continuidade delitiva prospera. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ quanto ao art. 71 do Código Penal, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos. A ausência de enfrentamento específico de qualquer fundamento atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. A alegação de prequestionamento ficto, suscitada pelo agravante, não supre a exigência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83/STJ, pois trata-se de questão de natureza distinta. 8. Ainda que superado o óbice formal, a tese defensiva sobre a fração de continuidade delitiva não prospera, pois o acórdão recorrido reconheceu a prática de três infrações em continuidade e aplicou a fração de 1/5, em perfeita consonância com a Súmula n. 659/STJ. 9. A pretensão de rediscutir o número de infrações esbarra na vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ, pois a alteração da premissa fática demandaria incursão no conjunto probatório, o que não se admite na via especial. 10. A alegação genérica de divergência jurisprudencial não supre a exigência de demonstração analítica da similitude fática entre os casos confrontados, tampouco afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A alegação de prequestionamento ficto não supre a exigência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83/STJ. 3. A pretensão de rediscutir o número de infrações esbarra na vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A alegação genérica de divergência jurisprudencial não supre a exigência de demonstração analítica da similitude fática entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.025; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19.10.2022; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 659; STJ, EDcl no AREsp 2.468.140/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025.
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