Decisão · STJ

STJ AREsp 2578796

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-29publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 550, 551 e 552 do CPC e aos arts. 991, 993, parágrafo único, e 996 do CC, e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas fundada em contrato de sociedade em conta de participação, com pedido de especificação de custos, registros e valores entre setembro de 2018 e junho de 2020, e apuração de saldo, com valor da causa de R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, e fixou honorários em R$ 1.000,00. 4. A Corte estadual manteve a extinção por necessidade de dilação probatória para demonstrar a continuidade dos serviços após a revogação da Portaria DETRAN/MG n. 251/2017 e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões e contradições não supridas; (ii) saber se é cabível o procedimento especial dos arts. 550, 551 e 552 do CPC para exigir contas diante da alegada continuidade dos serviços; (iii) saber se, à luz dos arts. 991, 993, parágrafo único, e 996 do CC, o sócio ostensivo deve prestar contas ao participante; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou as questões e afastou vícios, sendo incabível rediscussão por essa via. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova quanto à necessidade de dilação probatória sobre a continuidade dos serviços, e incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais da sociedade em conta de participação. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a alínea a impedem a análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões e afasta vícios, sendo incabível rediscussão em embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas e a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais na discussão sobre a adequação do rito da ação de exigir contas. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua apreciação quando presentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 550, 551, 552, 1.029 § 1º, 85 § 11, 85 § 2º; Código Civil, arts. 991, 993, parágrafo único, 996; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INFOCAPITAL INVESTIMENTOS EIRELI, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegações de ofensa aos arts. 550, 551 e 552 do Código de Processo Civil e aos arts. 991, 993, parágrafo único, e 996 do Código Civil, prejudicando, ainda, a análise da divergência jurisprudencial (fls. 531-532). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a Súmula n. 182 do STJ, que incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que há ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF, por analogia), e que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial (fls. 551-558). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de exigir contas. O julgado foi assim ementado (fl. 420): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ESCLARECIMENTO QUANTO À CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 1. Incabível a propositura de ação pelo estreito rito de exigir contas quando se revelar necessária produção probatória a demonstrar a existência de relação contratual apto a ensejar o direito pretendido e para o atendimento de pedido de cobrança de valores. 2. Em regra, os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. A ordem decrescente de preferência de critérios está disposta no Código de Processo Civil, para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Precedentes do STJ. 3. Apelações conhecidas e não providas. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 461): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ESCLARECIMENTO QUANTO À CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo contradição, nem obscuridade e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. 2. No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 3. Embargos de declaração da autora conhecidos e não providos. Embargos de declaração da réu conhecidos e não providos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, pois afirma omissões e contradições não supridas nos embargos de declaração quanto ao pedido de prestação de contas em todo o período de vigência contratual e à valoração de provas de continuidade dos serviços; b) 550, 551 e 552 do Código de Processo Civil, porque houve negativa do direito de exigir contas à luz do procedimento especial, mesmo diante de contrato de sociedade em conta de participação vigente por 36 meses e da alegada apresentação de documentos que demonstrariam a continuidade dos serviços. Sustenta que as contas devem ser prestadas com especificação de receitas, despesas e investimentos e que a sentença deve apurar o saldo, gerando título executivo judicial; e c) 991, 993, parágrafo único, e 996 do Código Civil, porquanto alega que, na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo administra e deve prestar contas ao sócio participante, aplicando-se subsidiariamente as regras da sociedade simples. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que "eventual determinação de apresentação de contas exige maior lastro probatório não comportado na estreita via da ação proposta de exigir contas", divergiu dos entendimentos do TJMG (Apelação n. 0132097-55.2010.8.13.0525) e do TJSP (Apelação n. 2117967-03.2021.8.26.0000). Requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com retorno para sanar vícios; subsidiariamente, requer a reforma do acórdão recorrido para reconhecer o dever de prestação de contas, nos moldes da inicial (fl. 491). Contrarrazões às fls. 514-528. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 550, 551 e 552 do CPC e aos arts. 991, 993, parágrafo único, e 996 do CC, e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas fundada em contrato de sociedade em conta de participação, com pedido de especificação de custos, registros e valores entre setembro de 2018 e junho de 2020, e apuração de saldo, com valor da causa de R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, e fixou honorários em R$ 1.000,00. 4. A Corte estadual manteve a extinção por necessidade de dilação probatória para demonstrar a continuidade dos serviços após a revogação da Portaria DETRAN/MG n. 251/2017 e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões e contradições não supridas; (ii) saber se é cabível o procedimento especial dos arts. 550, 551 e 552 do CPC para exigir contas diante da alegada continuidade dos serviços; (iii) saber se, à luz dos arts. 991, 993, parágrafo único, e 996 do CC, o sócio ostensivo deve prestar contas ao participante; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou as questões e afastou vícios, sendo incabível rediscussão por essa via. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova quanto à necessidade de dilação probatória sobre a continuidade dos serviços, e incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais da sociedade em conta de participação. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a alínea a impedem a análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões e afasta vícios, sendo incabível rediscussão em embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas e a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais na discussão sobre a adequação do rito da ação de exigir contas. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua apreciação quando presentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 550, 551, 552, 1.029 § 1º, 85 § 11, 85 § 2º; Código Civil, arts. 991, 993, parágrafo único, 996; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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