Decisão · STJ

STJ AREsp 2168190

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-07-12publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses da recorrente. 2. Quanto aos danos materiais relativos à depreciação do veículo, o laudo pericial vinculou a depreciação ocorrida à qualidade do reparo realizado por terceiro - oficina autorizada escolhida pela parte autora e acionada por sua seguradora, sem participação da empresa ré - e não ao sinistro em si, não havendo nexo causal direto e imediato entre a conduta da recorrente e o dano, conforme exigido pelo artigo 403 do Código Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em acidentes automobilísticos sem vítimas, o dano moral não se presume, exigindo-se a comprovação de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento. No caso, não demonstradas circunstâncias excepcionais, não se justifica a compensação pecuniária por danos morais. 4. Mantém-se a condenação referente aos danos materiais comprovados e diretamente ligados ao sinistro, quais sejam, o valor da franquia do seguro e os custos com transporte escolar, com aplicação correta dos consectários legais. 5. Diante da sucumbência recíproca e substancial, redistribuídos as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, caput, do CPC. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TRANSPORTES AMÉRICA LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DA EMPRESA RÉ E AUTOMÓVEL DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LESÕES SOFRIDAS PELA MÃE AUTORA DECORRENTES DE COLISÃO, QUE LEVARAM A UMA CIRURGIA NO OMBRO DIREITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14, 17 E 22, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A COLISÃO PELA TRASEIRA FAZ PRESUMIR QUE A CULPA DE É QUEM ESTAVA ATRÁS, POIS, EM TESE, É QUEM TEM MELHOR CONDIÇÃO DE EVITAR O ACIDENTE. A CONCLUSÃO É DE QUE A CULPA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO FOI DO MOTORISTA DO COLETIVO, DADA A OCORRÊNCIA DE PANE NO SEU SISTEMA DE FREIOS, HAVENDO RESPONSABILIDADE DE EMPRESA RÉ PELO ATO DE SEU PREPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA, A TÍTULO DE DANO MORAL, FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUR FOI FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL TAMBÉM CONFIGURADO, EIS QUE NÃO RESTARAM DÚVIDAS ACERCA DO ACIDENTE E DOS DANOS DO VEÍCULO DA AUTORA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 97 DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER REVISTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 459) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 533/536). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica, sem enfrentamento específico das teses, inclusive quanto ao indeferimento da gratuidade, ao nexo causal, aos pontos probatórios controvertidos, a não configuração de dano moral in re ipsa e aos consectários legais. (ii) art. 99, caput e §2º, do Código de Processo Civil, porque o pedido de gratuidade de justiça teria sido indeferido de plano, sem a prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, o que contrariaria o procedimento legal aplicável. (iii) arts. 371 e 373, I e II, do Código de Processo Civil, e arts. 212, III, 403, 884 e 944 do Código Civil, pois a valoração do conjunto probatório teria sido equivocada ao reconhecer depreciação de 10% do veículo sem nexo causal com o acidente, gerando enriquecimento sem causa e desproporção no arbitramento dos danos. (iv) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quanto aos consectários legais dos danos morais, porque o acórdão teria sido omisso ao não fixar a correção monetária a partir do arbitramento definitivo, em contrariedade à orientação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 602). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses da recorrente. 2. Quanto aos danos materiais relativos à depreciação do veículo, o laudo pericial vinculou a depreciação ocorrida à qualidade do reparo realizado por terceiro - oficina autorizada escolhida pela parte autora e acionada por sua seguradora, sem participação da empresa ré - e não ao sinistro em si, não havendo nexo causal direto e imediato entre a conduta da recorrente e o dano, conforme exigido pelo artigo 403 do Código Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em acidentes automobilísticos sem vítimas, o dano moral não se presume, exigindo-se a comprovação de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento. No caso, não demonstradas circunstâncias excepcionais, não se justifica a compensação pecuniária por danos morais. 4. Mantém-se a condenação referente aos danos materiais comprovados e diretamente ligados ao sinistro, quais sejam, o valor da franquia do seguro e os custos com transporte escolar, com aplicação correta dos consectários legais. 5. Diante da sucumbência recíproca e substancial, redistribuídos as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, caput, do CPC. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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