Decisão · STJ

STJ AREsp 2701557

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de datas médias para conversão de moeda estrangeira, diante da ausência de comprovação das datas exatas dos aportes financeiros, viola os princípios da coisa julgada, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como se há negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa. 2. A ausência de comprovação das datas exatas dos aportes financeiros justifica a fixação de datas médias, como providência técnica indispensável à execução do título judicial, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A fixação de datas médias não configura decisão surpresa, pois decorre de autorização expressa do acórdão proferido em agravo de instrumento, que permitiu ao juízo de origem estabelecer parâmetros complementares necessários à execução. 4. A decisão recorrida está fundamentada e não há negativa de prestação jurisdicional, sendo insuficiente a alegação de decisão contrária ao interesse da parte para configurar omissão ou ausência de fundamentação. 5. A revisão do critério de conversão e atualização dos valores demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Não há prequestionamento dos dispositivos legais invocados, pois o acórdão estadual analisou de forma suficiente os temas debatidos, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO AFFONSO SOARES PEREIRA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial interposto em face de acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível daquela Corte, em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação condenatória envolvendo aportes financeiros realizados em moeda estrangeira (dólares americanos). Na origem, discute-se a fixação do termo inicial de conversão e atualização dos valores devidos a título de restituição de aportes financeiros efetuados entre os anos de 1991 e 1993, conforme reconhecido em título judicial transitado em julgado. A controvérsia decorre da ausência de comprovação das datas exatas dos aportes, tendo o juízo de primeiro grau adotado o critério de uma "data média" (01.01.1992) como referência para conversão da moeda e início da correção monetária. Interposto agravo de instrumento pelo executado, ora agravante, a Vigésima Câmara Cível reformou parcialmente a decisão, determinando que fossem adotadas como datas médias de conversão 31.12.1991, 31.12.1992 e 31.12.1993, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. No recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (ii) nulidade por decisão surpresa; (iii) violação aos arts. 9º, 10, 489, §1º, 502, 505, 509 e 1.022 do CPC; (iv) ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei 857/69 e ao art. 318 do Código Civil; (v) afronta ao Tema Repetitivo 613 do STJ; e (vi) violação à regra do ônus da prova, ao argumento de que a inexistência de comprovação das datas dos aportes inviabilizaria a execução do título. A Terceira Vice-Presidência do TJRS não admitiu o recurso especial, entendendo ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados, inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicável o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo em recurso especial, reiterando que todas as matérias encontram-se devidamente prequestionadas e que a revisão pleiteada limita-se à correta interpretação jurídica das premissas assentadas no acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de datas médias para conversão de moeda estrangeira, diante da ausência de comprovação das datas exatas dos aportes financeiros, viola os princípios da coisa julgada, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como se há negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa. 2. A ausência de comprovação das datas exatas dos aportes financeiros justifica a fixação de datas médias, como providência técnica indispensável à execução do título judicial, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A fixação de datas médias não configura decisão surpresa, pois decorre de autorização expressa do acórdão proferido em agravo de instrumento, que permitiu ao juízo de origem estabelecer parâmetros complementares necessários à execução. 4. A decisão recorrida está fundamentada e não há negativa de prestação jurisdicional, sendo insuficiente a alegação de decisão contrária ao interesse da parte para configurar omissão ou ausência de fundamentação. 5. A revisão do critério de conversão e atualização dos valores demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Não há prequestionamento dos dispositivos legais invocados, pois o acórdão estadual analisou de forma suficiente os temas debatidos, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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