Decisão · STJ

STJ REsp 2226940

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC E TABELA DA OAB. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento por violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, determinando a observância dos valores da tabela da OAB ou do limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas em que se buscou a prestação de contas relativas a veículo alienado ao banco recorrido. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou o réu a prestar contas em quinze dias. 4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação do autor para fixar honorários em R$ 1.000,00, afastando o arbitramento com base nos valores recomendados pela tabela da OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial não poderia ser conhecido por ausência de impugnação específica, atraindo a Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se a pretensão demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se a tabela da OAB tem natureza apenas orientadora, devendo prevalecer o art. 85, § 2º, do CPC, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial que afasta vinculação obrigatória à tabela da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não incide a Súmula n. 283 do STF, pois a decisão monocrática reconheceu violação direta ao art. 85, § 8º-A, do CPC e conformou o acórdão local ao comando legal, sem subsistir fundamento autônomo não impugnado. 7. Não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão enfrentou questão estritamente jurídica, a observância obrigatória do § 8º-A do art. 85 do CPC nas hipóteses de equidade , sem reexame de fatos ou provas. 8. Em hipóteses de fixação por equidade, o § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a observância dos valores recomendados pela OAB ou do mínimo de 10% do § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, afastando a tese de caráter meramente referencial da tabela. 9. Mantém-se a orientação consolidada desta Corte quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, conforme precedentes: AgInt na Rcl n. 47.536/SP; AgInt no REsp n. 2.122.434/SP; AgInt no AREsp n. 1.789.203. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 283 do STF quando o fundamento central da decisão agravada violação direta ao art. 85, § 8º-A, do CPC é especificamente enfrentado. 2. A Súmula n. 7 do STJ não se aplica quando a controvérsia é jurídica e não demanda reexame de fatos ou provas. 3. O § 8º-A do art. 85 do CPC impõe, na fixação por equidade, a observância dos valores recomendados pela OAB ou do mínimo de 10%, o que for maior." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.122.434/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, (AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A. contra a decisão de fls. 98-104, que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, em razão de violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, com fundamento no Tema n. 1.076 do STJ e em precedentes desta Corte, determinando a observância dos valores recomendados pela tabela da OAB ou do limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior. Alega que o recurso especial não poderia ser conhecido, por ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. Sustenta que a pretensão envolve reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ, porque o arbitramento dos honorários por equidade considerou proporcionalidade, razoabilidade, trabalho realizado e complexidade da causa. Afirma que a tabela da OAB tem natureza apenas orientadora, sem caráter vinculativo, devendo prevalecer os critérios do art. 85, § 2º, do CPC; invoca a aplicação da Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão local. Aduz que a decisão agravada diverge da jurisprudência que afasta a vinculação obrigatória à tabela da OAB e requer a reforma do julgado para negar provimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 129-131, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC E TABELA DA OAB. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento por violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, determinando a observância dos valores da tabela da OAB ou do limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas em que se buscou a prestação de contas relativas a veículo alienado ao banco recorrido. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou o réu a prestar contas em quinze dias. 4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação do autor para fixar honorários em R$ 1.000,00, afastando o arbitramento com base nos valores recomendados pela tabela da OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial não poderia ser conhecido por ausência de impugnação específica, atraindo a Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se a pretensão demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se a tabela da OAB tem natureza apenas orientadora, devendo prevalecer o art. 85, § 2º, do CPC, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial que afasta vinculação obrigatória à tabela da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não incide a Súmula n. 283 do STF, pois a decisão monocrática reconheceu violação direta ao art. 85, § 8º-A, do CPC e conformou o acórdão local ao comando legal, sem subsistir fundamento autônomo não impugnado. 7. Não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão enfrentou questão estritamente jurídica, a observância obrigatória do § 8º-A do art. 85 do CPC nas hipóteses de equidade , sem reexame de fatos ou provas. 8. Em hipóteses de fixação por equidade, o § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a observância dos valores recomendados pela OAB ou do mínimo de 10% do § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, afastando a tese de caráter meramente referencial da tabela. 9. Mantém-se a orientação consolidada desta Corte quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, conforme precedentes: AgInt na Rcl n. 47.536/SP; AgInt no REsp n. 2.122.434/SP; AgInt no AREsp n. 1.789.203. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 283 do STF quando o fundamento central da decisão agravada violação direta ao art. 85, § 8º-A, do CPC é especificamente enfrentado. 2. A Súmula n. 7 do STJ não se aplica quando a controvérsia é jurídica e não demanda reexame de fatos ou provas. 3. O § 8º-A do art. 85 do CPC impõe, na fixação por equidade, a observância dos valores recomendados pela OAB ou do mínimo de 10%, o que for maior." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.122.434/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, (AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.
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