Decisão · STJ

STJ AREsp 2950482

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. TESE REFERENTE À FRAUDE À EXECUÇÃO APRECIADA FUNDAMENTADAMENTE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser rejeitada a alegação de contrariedade aos arts. 489 e1.022 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, dada a incidência da Súmula 115/STJ. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA EM DESFAVOR DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. PARTE EMBARGADA QUE ALEGA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DIVÓRCIO ANTERIOR À EXECUÇÃO E À CITAÇÃO DO DEVEDOR. FOTOGRAFIAS E STATUS EM REDE SOCIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRAM A ALEGADA FRAUDE. AUSÊNCIA, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORAVEIS. 2. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 E TEMA REPETITIVO 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSISTÊNCIA DA EMBARGADA NA OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA. RECORRENTE QUE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A agravante sustenta que a procuração considerada faltante foi efetivamente juntada aos autos, destacando que o advogado constituído é seu procurador há vários anos e sua representação foi legítima durante todo o trâmite processual. Não foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. TESE REFERENTE À FRAUDE À EXECUÇÃO APRECIADA FUNDAMENTADAMENTE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser rejeitada a alegação de contrariedade aos arts. 489 e1.022 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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