STJ AREsp 2520272
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 2.103-2.105). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.026): Apelação - Responsabilidade civil - Vícios construtivos em condomínio - Pretensão à indenização no valor dos reparos que se fizerem necessários, bem como ressarcimento do valor pago para elaboração do laudo pericial - Sentença de procedência - Insurgência da requerida - Preliminar de ilegitimidade passiva - Legitimidade passiva da corre STAN que é sócia da empresa Portugal e forma grupo econômico corretamente reconhecida - Preliminar rejeitada - Denunciação à lide da Gafisa S/A, responsável pela construção do empreendimento - Vedação - Inteligência do art. 88 do CDC - Decadência - Prazo prescricional decenal - Art. 205 do CC - Precedentes - Art. 618 do CC é inaplicável ao caso - Mérito - Responsabilidade objetiva - Constatação dos vícios mediante perícia - Laudo e esclarecimentos do perito suficientes e aptos a amparar a sentença - Reparos corretamente determinados - Juros de mora que são devidos após a citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual - Sentença parcialmente reformada - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11º do CPC - Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fl. 2.056): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Juros moratórios sobre despesas processuais na produção antecipada de provas de 1% ao mês desde as citações dos réus. Contradição. Ocorrência. Afastada a majoração em grau recursal e mantidos os honorários conforme sentença. Demais omissões e contradições. Inocorrência. Questões apreciadas nos limites das provas. Impossibilidade de rediscussão do mérito. Inteligência do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Declaratórios parcialmente acolhidos para sanar omissão e retificar os honorários recursais. Nas razões do recurso especial (fls. 2.065-2.081), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, arguindo ter havido omissão quanto ao não reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ora recorrente, bem como acerca do fato de que nenhum dos vícios alegados pelo recorrido na ação originária afeta a solidez e a segurança do imóvel, (ii) arts. 7º, parágrafo único, e 28, caput, § 2º, do CDC e 485, VI, do CPC, arguindo que o ora recorrente é parte ilegítima para figurar no feito, (iii) art. 7º do CPC, devendo ser deferida a denunciação da lide, (iv) art. 618, parágrafo único, do CPC, ao afastar a decadência suscitada pelo recorrente, (v) arts. 884 do CC, 473, II, III, IV, e 477, § 2º, II, do CPC, e 14, § 3º, II, do CDC, ao não afastar a conclusão do laudo pericial produzido nos autos, (vi) art. 884 do CC, arguindo ser inaplicável a incidência de juros moratórios sobre as custas e despesas processuais, inclusive daquelas despendidas noutras demandas. No agravo (fls. 2.108-2.124), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 2.133-2.140). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.