STJ AREsp 2281365
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGENCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por REMO NUNO PACE contra o acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, acostado às fls. 1588-1590, e-STJ, de relatoria deste signatário, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora insurgente. O aresto em questão está assim ementado (fls. 1588-1589, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/2015), PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/2015 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acerca da configuração de julgamento ultra petita, estabelece que "A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos" (REsp 1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016 , DJe de 19/05/2016 ). Hipótese em que a Corte local consignou que a sentença desbordou os limites estabelecidos pelo pedido. Rever tal posicionamento atrairia o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. Nas razões dos presentes embargos de declaração (fls. 1602-1619, e-STJ), o embargante afirma que o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto: (i) ao preenchimento dos requisitos para a admissão do recurso, tendo em vista a ocorrência de prequestionamento ficto da matéria tida por violada, por força do art. 1.025 do CPC/2015; (ii) à desnecessidade de incursão na seara fático-probatória constante dos autos para reconhecer que, haveria "a necessidade de intimação das partes para se manifestar acerca da matéria que fundamentou a reforma da sentença de mérito, decisão ultra petita, antes de prolatar decisão neste sentido, considerando que tal matéria, até então, não havia sido ventilada no curso dos autos e que as partes não puderam previamente se manifestar, violando, portanto, o artigo 10 do CPC/15" (fl. 1.609, e-STJ), ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício; e (iii) à possibilidade de revaloração pelo STJ de fatos e provas já delineados no Tribunal a quo e da inexistência de confronto à Súmula 7 do STJ no presente caso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGENCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados.