STJ AREsp 2980612
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que uma vez celebrado o contrato de prestação de serviços advocatícios com emprego de cláusula quota litis, deve a remuneração ad exitum, ali fixada em percentual, ser calculada com base no benefício efetivamente alcançado pela parte, e não com base no valor total do crédito reconhecido na demanda. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO DE ARAUJO TORRES, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 2784, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. BENEFÍCIO EFETIVAMENTE ALCANÇADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que se apresentem três requisitos, quais sejam, mesmas partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade). Não há ofensa à coisa julgada quando a decisão anterior não se manifesta sobre a questão controvertida nos presentes autos. 2. Os honorários advocatícios contratuais ad exitum, fixados em percentual, devem ser calculados com base no benefício efetivamente alcançado pela parte, e não com base no valor total do crédito reconhecido na demanda. Precedente do C. STJ. REsp n. 1.354.338/SP. 3. Mantém-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 20% sobre o valor da condenação, em observância a negócio jurídico processual firmado entre as partes (CPC 190). 4. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 2704-2714, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2734-2754, e-STJ), a parte insurgente alega violação aos artigos 24 da Lei 8.906/94, 85, §14, do Código de Processo Civil e 844 do Código Civil, sustentando que os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar e proteção legal, não devem ser prejudicados por acordos realizados pelo cliente, sem a anuência do advogado, nem por transações que não envolvam diretamente o advogado, garantindo assim a integridade dos honorários pactuados. Contrarrazões às fls. 2766-2780, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 2783-2785, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 2788-2797, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 2819-2830, e-STJ. Em decisão singular (fls. 2853-2857, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ, por estar a conclusão do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (REsp 1.354.338/SP). Daí o presente agravo interno (fls. 2861-2873, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta o afastamento das Súmulas 83 e 568/STJ por distinções fáticas e jurídicas do caso concreto, a inaplicabilidade automática do REsp 1.354.338/SP, e a violação dos arts. 24, §§ 4º e 5º, da Lei 8.906/94, 85, § 14, do CPC/2015 e 844 do CC, defendendo que os honorários contratuais ad exitum devem incidir sobre o valor integral do precatório, e não sobre o montante reduzido por deságio unilateral do cliente, com pedido de reconsideração ou submissão ao colegiado. Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 2886, e-STJ. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que uma vez celebrado o contrato de prestação de serviços advocatícios com emprego de cláusula quota litis, deve a remuneração ad exitum, ali fixada em percentual, ser calculada com base no benefício efetivamente alcançado pela parte, e não com base no valor total do crédito reconhecido na demanda. 2. Agravo interno desprovido.