Decisão · STJ

STJ AREsp 2953082

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE . 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Consoante a jurisprudência da 2ª Seção desta Corte Superior, o crédito extraconcursal não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal deverá exercer controle sobre os atos de constrição do patrimônio. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 169, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio de ativos da empresa executada, em recuperação judicial - Crédito extraconcursal - Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa recuperanda, ainda que se trate de crédito extraconcursal - Princípio da preservação da empresa - Risco de comprometimento da efetividade do plano de recuperação - Competência que não impossibilita a realização de buscas de bens ou ordens de penhora na execução, apenas condiciona a sua efetivação ao Juízo da recuperação - Penhora mantida - Decisão de efetivação ou desbloqueio que ficará a cargo do Juízo universal - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 111/141, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 489, §1.º, IV, 1.022, II, todos do CPC e 6º, incisos I, II, III, §4º e §7º-A da Lei nº. 11.101/2005, Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) que não cabe ao juízo universal da recuperação judicial deliberar acercadas constrições e expropriações de bens da empresa recuperanda em execuções individuais de crédito extraconcursal. Contrarrazões às fls. 257/263, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 290/292, e-STJ. Em decisão singular (fls. 327/332, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido apreciou a demanda de modo suficiente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição; b) consonância do acórdão estadual com a jurisprudência desta Corte quanto à continuidade das execuções de créditos extraconcursais e ao dever de cooperação jurisdicional, com verificação, pelo juízo recuperacional, da viabilidade da constrição e eventual substituição sobre bens de capital essenciais, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 336/348, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem quanto ao art. 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/2005, inaplicabilidade da Súmula 83/STJ diante de divergência jurisprudencial, além de que dinheiro não constitui bem de capital e que, encerrado o stay period, não subsiste competência do juízo da recuperação para controlar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal. Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 352. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE . 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Consoante a jurisprudência da 2ª Seção desta Corte Superior, o crédito extraconcursal não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal deverá exercer controle sobre os atos de constrição do patrimônio. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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