Decisão · STJ

STJ REsp 2190311

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. ART. 373, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo, com base nas provas produzidas, que o autor não comprovou a quitação das parcelas do imóvel objeto do contrato, o que inviabiliza a outorga da escritura definitiva. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina os fundamentos essenciais da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 3. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova do pagamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. As matérias de direito federal suscitadas não foram objeto de manifestação específica pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Espólio de Adjairo José de Moraes contra acórdão assim ementado (fls. 511-512): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSENTE A PROVA DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS PREVISTAS NO CONTRATO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR DESATENDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apesar da extensão dos argumentos apresentados pelas partes, o fato a ser considerado é que o autor, ora apelante, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos, aduzindo, como causa de pedir, o descumprimento do "Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel", haja vista suposta apropriação do imóvel pelos apelados, desrespeitando o "pacta sunt servanda" e impedindo o apelante de receber a escritura definitiva do imóvel que adquiriu. 2. Ocorre que, por força da vinculação aos termos do contrato (pacta sunt servanda), o adquirente, ora apelante, assumiu a obrigação de quitação das parcelas vincendas do contrato, porém nenhuma prova nesse sentido foi trazida aos autos, ou seja, não houve comprovação de que o autor/apelante pagou as parcelas, quer seja diretamente à empresa ORLA S/A, quer seja aos apelados. 3. A orientação emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça dita que "A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina. 6. Recurso especial não provido". (REsp 1084745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012) 4. Inobstante a combatividade dos argumentos do apelante, não se verifica qualquer prova ou fundamento apto a modificar o entendimento exarado na origem, especialmente pela ausência de prova de quitação da obrigação assumida pelo apelante, não se desincumbindo do ônus processual ditado pelo art. 373, I, do CPC. 5. Oportuno, ainda, ressaltar que o julgador não é obrigado a se manifestar expressamente e pormenorizadamente sobre todas as alegações e artigos invocados pelas partes, bastando que indique fundamento suficiente para o correto deslinde da causa (STJ - AgInt no AREsp 1172964/MG) 6. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Adijairo Jose de Moraes foram rejeitados (fls. 592-594). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 609, 616-621). Sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, afirmando que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar sua conclusão sobre: a existência e validade do contrato particular de compra e venda de 14/10/2002, a procuração pública outorgada pelos vendedores, a prova de quitação das parcelas perante a Orla S/A e a irrelevância dos pagamentos de IPTU apenas em 2014 e 2015 (fls. 614-621). Para amparar a alegação, transcreve os dispositivos legais invocados: "Art. 489 ( ) § 1º ( ) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; ( ) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Art. 1.022 ( ) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: ( ) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." (fl. 616). Defende, ainda, que, aplicando-se o art. 1.022 do CPC, o Tribunal deveria ter sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração quanto ao documento de quitação expedido pela Orla S/A em fevereiro de 2006 (em nome de Jandra de Carvalho, mas sob posse do adquirente), à outorga de poderes para transferência e à finalidade da procuração no contexto da negociação (fls. 618-619). Alega que o pagamento de IPTU em 2014 e 2015 pelos recorridos não comprova boa-fé nem posse anterior, mas estratégia para viabilizar a averbação de carta de sentença decorrente de divórcio, reiterando que tais elementos não são suficientes para afastar a obrigação de outorga da escritura definitiva após a quitação (fls. 620-621). Contrarrazões às fls. 648-663, nas quais a parte recorrida alega: a) inadmissibilidade do recurso pela incidência da Súmula 7/STJ, por exigir reexame de provas quanto à inexistência de quitação das parcelas; b) ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 211/STJ, sustentando que o TJTO não se manifestou sobre os dispositivos legais invocados; c) ausência de dialeticidade, por não impugnar especificamente os fundamentos do acórdão (art. 932, III, do CPC); d) inexistência de omissão ou falta de fundamentação, pois o acórdão enfrentou adequadamente a matéria, destacando o ônus da prova do devedor e a insuficiência da declaração de quitação em nome de terceiro; e) pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. ART. 373, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo, com base nas provas produzidas, que o autor não comprovou a quitação das parcelas do imóvel objeto do contrato, o que inviabiliza a outorga da escritura definitiva. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina os fundamentos essenciais da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 3. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova do pagamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. As matérias de direito federal suscitadas não foram objeto de manifestação específica pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.
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