STJ AREsp 2421773
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. EXCESSO DE MANDATO. SIMULAÇÃO. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A pretensão dos recorrentes revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. 2. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem, com base no sistema de persuasão racional, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ineficácia dos negócios jurídicos em razão dos vícios apurados, incluindo excesso de mandato, simulação, falsidade documental e ausência de boa-fé dos adquirentes, com base no conjunto probatório dos autos. 4. A irresignação dos recorrentes contra a apreciação dos fatos e provas não configura violação à lei federal, mas sim tentativa de reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR HUGO PRAUN E OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 1815-1816): "DIREITO CIVIL. MANDATO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NARRATIVA DE ALIENAÇÃO DE DIVERSOS BENS IMÓVEIS DOS OUTORGANTES PELO MANDATÁRIO CONSTITUÍDO, COM ABUSO OU EXCESSO DE PODERES, ALÉM DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1. Recurso do 2º apelante - não conhecimento. Não conhecimento do recurso interposto por SÉRGIO DA SILVA CUSTÓDIO, eis que deserto e por não ser parte no processo. 2. Pretensão declaratória de nulidade de negócios jurídicos. Primeiro Autor (Tiago) que fora orientado a constituir empresa para administração dos bens de sua família, com o objetivo de obter vantagens tributárias e sucessórias. Outorga de mandato ao 1º Réu (Luiz Ricardo) a esse fim. 2.1. Mandatário (Luiz Ricardo) que teria se valido de procurações para realizar a venda de dezenas de imóveis da família do outorgante, dentre eles os objetos da presente demanda. 3. Escritura pública. Inobservância - Exigência legal de forma especial e solene para os negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre bens imóveis de grande valor, nos termos do art. 108 c/c 166, IV, do Código Civil. 3.1. Mandato geral. Poderes de administração - Nos termos do art. 661 do Código Civil, o mandato, em termos gerais, só confere poderes para a administração de bens do mandante. Necessidade de poderes especiais e expressos para a disposição, alienação ou gravação do patrimônio do mandante. Enunciado n. 183, do Conselho da Justiça Federal. 3.2. A mens legis é a proteção do outorgante contra eventuais prejuízos causados por ato praticado em seu nome, mas sem o seu consentimento, pelo mandatário que extrapola os limites dos poderes que lhe foram outorgados por mandato. 3.3 Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a alienação de bens imóveis, exige-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado, o que não ocorre no caso em tela. 4. Simulação - ato bilateral, que se consubstancia na deliberada manifestação enganosa da vontade, com o objetivo de produzir efeitos diversos do ostensivamente indicado, a fim de criar uma aparência de direito, para iludir terceiros ou burlar a lei (art. 167, Código Civil). 4.1. Improcedência da alegação do mandatário de que os Autores outorgaram mandatos com o intuito de dissimular as compras e vendas realizadas entre os mesmos realizadas, pagas por meio de cinco títulos - denominados "Obrigações da Cidade do Rio de Janeiro" -, com emissão dos respectivos recibos. 4.2. Falsidade documental - recibos apresentados pelo mandatário, como prova de seu pagamento para a aquisição dos imóveis questionados, submetidos à perícia grafotécnica, que concluiu que as assinaturas apostas não promanaram do punho do 1º Autor, havendo total discrepância de elementos de valor grafoscópico (fls. 1019/1038). 4.3. Pagamento: existência, propriedade e transferência de títulos. Ônus da prova - inexistência de prova idônea quanto à existência, propriedade e transferência dos títulos mencionados pelo mandatário aos Autores - prova de fácil produção, cujo respectivo ônus competia ao 1º Réu e do qual não se desincumbiu -, sendo totalmente ineficazes para tal fim os documentos de fls. 500/506. 4.4. Comportamento contraditório. Vedação - o direito veda o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), não socorrendo àqueles que pretendem se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur turpitudinem allegans). 5. Boa-fé de terceiros - acervo probatório constante dos autos que não permite concluir pela procedência da alegação de serem os adquirentes (2º e 3º Réus), terceiros de boa-fé. Ausência de prova idônea de pagamento pelos negócios jurídicos questionados, além das evidentes contradições nos depoimentos dos Réus. 6. Dano moral - particularidades do caso concreto que extrapolam, em muito, meros aborrecimentos cotidianos. Dano moral perfeitamente delineado. 6.1. Verba compensatória arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo- pedagógica da condenação. Incidência do Enunciado nº 343 da Súmula de jurisprudência deste e. TJRJ. 7. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1872-1880). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois a decisão teria deixado de enfrentar argumentos relevantes deduzidos em contestação e apelação, caracterizando negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação. (ii) arts. 116, 675, 679 e 697 do Código Civil, pois os atos praticados pelo mandatário, dentro ou mesmo em contrariedade às instruções, teriam produzido efeitos perante terceiros, vinculando os mandantes, de modo que as escrituras não deveriam ser anuladas. (iii) art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois as escrituras públicas de compra e venda, lavradas com observância da forma legal, teriam constituído ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de desconstituição. (iv) arts. 108 e 109 do Código Civil, pois as alienações por escritura pública teriam observado a forma solene exigida, assegurando validade e segurança das relações jurídicas. (v) art. 661, § 1º, do Código Civil e Enunciado 183 do Conselho da Justiça Federal, pois haveria procuração específica com identificação dos imóveis, conferindo poderes especiais e expressos ao mandatário para alienação, afastando a tese de excesso de mandato. (vi) art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, pois os autores não teriam se desincumbido do ônus de provar o alegado dolo, conluio e preço vil, de modo que não se poderia decretar a nulidade dos negócios. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1966-1975; 1976-1985; 1986-1994). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. EXCESSO DE MANDATO. SIMULAÇÃO. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A pretensão dos recorrentes revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. 2. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem, com base no sistema de persuasão racional, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ineficácia dos negócios jurídicos em razão dos vícios apurados, incluindo excesso de mandato, simulação, falsidade documental e ausência de boa-fé dos adquirentes, com base no conjunto probatório dos autos. 4. A irresignação dos recorrentes contra a apreciação dos fatos e provas não configura violação à lei federal, mas sim tentativa de reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.