STJ AREsp 3054364
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E EVASÃO DE LOCAL DE ACIDENTE. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. 3. A impugnação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois referiu-se genericamente ao óbice previsto pela Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o recurso especial está fundamentado na alegação de inversão do ônus da prova e desclassificação da conduta de receptação para a modalidade culposa. 4. Ademais, sabe-se que, na hipótese de o agente ser apreendido na posse do bem produto de crime, cabe à defesa comprovar a alegação de que não tinha ciência da origem ilícita do objeto, conforme orientação do art. 156 do Código de Processo Penal. 5. Ademais, o STJ entende que é possível a participação complementar do magistrado na produção da prova oral e que eventual inversão da ordem de inquirição é nulidade de natureza relativa que demanda, além da impugnação no momento oportuno, a demonstração de prejuízo concreto. No caso, o acórdão recorrido destacou que a defesa não impugnou a atuação do magistrado na inquirição da testemunha no momento oportuno, de forma a caracterizar a preclusão. 6. Da mesma forma, a orientação desta Corte Superior quanto à condenação à reparação de danos é a de que deve haver pedido expresso na denúncia e indicação do valor indenizatório, a fim de permitir a ampla defesa, requisitos indicados no acórdão recorrido. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GABRIEL FRANCA DUNDI TURATO CRISOSTOMO agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de enfrentamento de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. A defesa aduz que "houve a impugnação, ainda que implícita, mas eficaz, dos óbices sumulares no Agravo em Recurso Especial, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal" (fl. 579). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E EVASÃO DE LOCAL DE ACIDENTE. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. 3. A impugnação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois referiu-se genericamente ao óbice previsto pela Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o recurso especial está fundamentado na alegação de inversão do ônus da prova e desclassificação da conduta de receptação para a modalidade culposa. 4. Ademais, sabe-se que, na hipótese de o agente ser apreendido na posse do bem produto de crime, cabe à defesa comprovar a alegação de que não tinha ciência da origem ilícita do objeto, conforme orientação do art. 156 do Código de Processo Penal. 5. Ademais, o STJ entende que é possível a participação complementar do magistrado na produção da prova oral e que eventual inversão da ordem de inquirição é nulidade de natureza relativa que demanda, além da impugnação no momento oportuno, a demonstração de prejuízo concreto. No caso, o acórdão recorrido destacou que a defesa não impugnou a atuação do magistrado na inquirição da testemunha no momento oportuno, de forma a caracterizar a preclusão. 6. Da mesma forma, a orientação desta Corte Superior quanto à condenação à reparação de danos é a de que deve haver pedido expresso na denúncia e indicação do valor indenizatório, a fim de permitir a ampla defesa, requisitos indicados no acórdão recorrido. 7. Agravo regimental não provido.