Decisão · STJ

STJ HC 1041877

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Incompetência do STJ para revisar acórdão de Tribunal de Justiça estadual. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob fundamento de ser sucedâneo de revisão criminal e ausência de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, reconhecida na sentença de primeiro grau. 3. Na inicial do habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal no afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando fundamentação genérica e ausência de demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas. Apontou ilegalidade na fixação de regime inicial fechado para pena de 5 anos imposta a réu primário. 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por tratar-se de sucedâneo de revisão criminal, com acórdão transitado em julgado, sendo o STJ incompetente originariamente para revisar acórdão de Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Consignou, ainda, inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 5. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses de ilegalidade no afastamento do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e na fixação de regime inicial fechado, invocando precedentes do STJ e do STF, e requereu o provimento do agravo para concessão da ordem de ofício, restabelecimento da sentença com reconhecimento do redutor ou, subsidiariamente, fixação de regime semiaberto. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar acórdão de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 8. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente originariamente para revisar acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 9. A análise das teses sustentadas pela defesa, relativas ao afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à fixação do regime inicial, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 10. Ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.031.471/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE,de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.029/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg no HC 998.548/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTINA DA PAZ SILVA, em favor de ANDREY FARZANNE DE SOUSA ROCHA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob fundamento de sucedâneo de revisão criminal e ausência de flagrante ilegalidade (fls. 126-128). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal, condenou o paciente à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos. O tribunal, acolhendo parcialmente o recurso ministerial, afastou a minorante e estabeleceu regime inicial fechado (fls. 140-187). Na inicial do habeas corpus, a defesa sustentou constrangimento ilegal no afastamento do redutor do § 4º, alegando fundamentação genérica baseada apenas em quantidade e diversidade de drogas, sem prova de dedicação a atividades criminosas. Apontou também ilegalidade no regime fechado para pena de 5 (cinco) anos imposta a réu primário, invocando violação ao art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, Súmula n. 440/STJ, Súmulas n. 718 e 719/STF e Tema n. 972/STF (fls. 2-6). A decisão monocrática não conheceu do writ por tratar-se de sucedâneo de revisão criminal, com acórdão transitado em julgado, sendo o STJ incompetente originariamente para revisão criminal de julgados de tribunais estaduais, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Consignou, ainda, inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício (fls. 126-128). No agravo regimental, a defesa reitera as teses de ilegalidade no afastamento do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e na fixação de regime inicial fechado. Sustenta que o paciente é primário, sem antecedentes, e que a fundamentação do acórdão estadual baseou-se exclusivamente em quantidade, diversidade e nocividade das drogas, sem demonstração concreta de dedicação criminosa ou integração a organização criminosa. Aponta bis in idem no uso de quantidade e natureza da droga nas primeira e terceira fases da dosimetria, invocando o REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção, e a Tese n. 712/STF (RE 666.334/AM). Quanto ao regime, argumenta que a fixação do fechado para pena de 5 (cinco) anos a réu primário contraria o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e a orientação do Tema n. 972/STF. Requer provimento do agravo para concessão da ordem de ofício, restabelecimento da sentença com reconhecimento do redutor ou, subsidiariamente, fixação de regime semiaberto (fls. 133-139). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Incompetência do STJ para revisar acórdão de Tribunal de Justiça estadual. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob fundamento de ser sucedâneo de revisão criminal e ausência de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, reconhecida na sentença de primeiro grau. 3. Na inicial do habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal no afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando fundamentação genérica e ausência de demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas. Apontou ilegalidade na fixação de regime inicial fechado para pena de 5 anos imposta a réu primário. 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por tratar-se de sucedâneo de revisão criminal, com acórdão transitado em julgado, sendo o STJ incompetente originariamente para revisar acórdão de Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Consignou, ainda, inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 5. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses de ilegalidade no afastamento do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e na fixação de regime inicial fechado, invocando precedentes do STJ e do STF, e requereu o provimento do agravo para concessão da ordem de ofício, restabelecimento da sentença com reconhecimento do redutor ou, subsidiariamente, fixação de regime semiaberto. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar acórdão de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 8. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente originariamente para revisar acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 9. A análise das teses sustentadas pela defesa, relativas ao afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à fixação do regime inicial, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 10. Ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente originariamente para revisar acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório dos autos é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.031.471/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE,de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.029/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg no HC 998.548/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025.
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