STJ AREsp 2710986
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de inventário. 1.1. Embora processado em apenso aos autos principais, o provimento jurisdicional que extingue ação de habilitação de crédito não encerra o processo de inventário, o que evidencia sua natureza interlocutória, de modo que é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TEREZINHA GONCALVES DE SOUZA SALOME - ESPÓLIO, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 329-332, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 219, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INVENTÁRIO - INCIDENTE PROCESSUAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO. 1. Embora tenha a decisão interlocutória sido rotulada de "sentença", trata-se de um incidente processual, que não coloca fim ao inventário, estando a adequação do recurso prevista de forma expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. 2. Neste contexto, a interposição de recurso de apelação cível afigura-se erro grosseiro, não permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Recurso não conhecido. Sem embargos declaratórios. Em suas razões de recurso especial (fls. 232-248, e-STJ), aponta a parte recorrente violação do artigo 1.009, § 3º, do CPC. Sustenta, em síntese, o cabimento do recurso de apelação, na hipótese vertente, contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de habilitação de crédito, julgou improcedente o pedido autoral. Contrarrazões às fls. 255-264, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 271-273, e-STJ) , a Corte estadual negou o processamento do recurso especial, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 277-288, e-STJ). Contraminuta às fls. 293-302, e-STJ. Parecer do Ministério Público, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 324, 326, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 329-332, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 83 do STJ. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 336-343, e-STJ), no qual se insurge contra os fundamentos da decisão hostilizada. Impugnação às fls. 347-353, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de inventário. 1.1. Embora processado em apenso aos autos principais, o provimento jurisdicional que extingue ação de habilitação de crédito não encerra o processo de inventário, o que evidencia sua natureza interlocutória, de modo que é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.