Decisão · STJ

STJ AREsp 2780225

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 520, IV, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A multa cominatória é instrumento jurídico de coerção para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo possível sua revisão em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, quando se revelar manifestamente ínfima ou excessiva. 3. No caso concreto, a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00, foi considerada excessiva, especialmente diante do lapso temporal de descumprimento da ordem judicial e do posterior cumprimento da obrigação pela recorrente, não havendo evidência de maior prejuízo à parte autora. 4. A redução do valor do teto da multa foi considerada suficiente para cumprir a função coercitiva das astreintes, sem ocasionar enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 5. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, Hapvida Assistência Médica S/A interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, para afastar ou reduzir a majoração de astreintes fixadas pelo Juízo de primeiro grau em R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 40.000,00. A agravante sustenta que cumpriu a obrigação de fazer (reativação do plano de saúde) e, alternativamente, que qualquer descumprimento teria sido parcial, ensejando a exclusão ou redução da multa à luz do art. 537 do CPC; também afirma o cabimento do agravo com base no art. 1.015, parágrafo único, e a tempestividade do recurso. No acórdão recorrido, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que majorou a multa diária. O colegiado registrou que houve descumprimento da tutela de urgência, evidenciado nos autos e admitido pela própria ré, e que eventual cumprimento parcial não afasta a incidência das astreintes; concedeu apenas efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento da multa até o julgamento do recurso (e-STJ, fls. 62-64). O acórdão também afirmou não ser caso de redução do valor, porquanto o arbitramento em R$ 2.000,00 por dia, limitado a R$ 40.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a natureza da obrigação e a recalcitrância da executada. Destacou o comportamento desidioso da agravante no atendimento da ordem judicial e concluiu pela manutenção integral da decisão agravada, negando provimento ao recurso (e-STJ, fls. 64-65). Do Recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 70-85), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 537, §1º, do CPC, pois a fixação e a execução das astreintes seriam excessivas e desproporcionais, teriam desvirtuado a natureza coercitiva da medida e poderiam gerar enriquecimento sem causa, devendo o valor ser reduzido ou excluído diante do alegado cumprimento da obrigação. (ii) art. 520, IV, do CPC, pois o bloqueio e a liberação de valores em cumprimento provisório teriam sido determinados sem a exigência de caução suficiente e idônea, o que seria ilegal por expor a parte executada a grave risco de dano de difícil reparação. Contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 93-99). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 100-102), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 105-112). Sem contraminuta (fl. 1114, e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 520, IV, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A multa cominatória é instrumento jurídico de coerção para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo possível sua revisão em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, quando se revelar manifestamente ínfima ou excessiva. 3. No caso concreto, a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00, foi considerada excessiva, especialmente diante do lapso temporal de descumprimento da ordem judicial e do posterior cumprimento da obrigação pela recorrente, não havendo evidência de maior prejuízo à parte autora. 4. A redução do valor do teto da multa foi considerada suficiente para cumprir a função coercitiva das astreintes, sem ocasionar enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 5. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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