STJ AREsp 2652795
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais à solução da lide, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela presença do interesse de agir do locatário e pela delimitação do pedido ao período de vigência do contrato, afastando a alegação de pedido genérico. A alteração dessas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, dependendo da constatação de intuito protelatório. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo in terno interposto por BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 03 LTDA e OUTROS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 194-198, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional , desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 47-52, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de prestação de contas. Locatário de Espaço Comercial em Shopping Center. Decisão agravada que condenou as Rés a prestarem à Autora as contas relacionadas ao contrato de locação firmado entre as partes, a contar de 01/12/2019, apresentando os demais documentos requeridos, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que a Autora lhe apresentar, de acordo com o artigo 550 § 5º, do Código de Processo Civil. Inconformismo do agravante. Alegação de que o pedido seria genérico que se afasta. Pretensão limitada ao período de vigência do contrato locatício. Presença do interesse processual. O artigo 22, IX e 54, §2º e 3º, da Lei de Locações estabelece que o locador é obrigado a exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas. O locatário possui o direito de ter essa prestação de contas, a fim de saber efetivamente o que está sendo cobrado. Configurado o interesse da autora na propositura da demanda. Manutenção da decisão. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 60-64, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 66-79, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 324, 489, incisos IV e VI, 550, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e ao art. 54, § 2º, da Lei do Inquilinato. Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido acerca da ausência de justo motivo para o ajuizamento da ação de exigir contas e da não manifestação sobre precedente do STJ invocado; b) a formulação de pedido genérico, uma vez que não foi delimitado o período objeto da prestação de contas; c) a ausência de interesse de agir, pois a parte autora não demonstrou a recusa prévia na prestação de contas pela via administrativa; d) a extrapolação dos limites da lide, ao determinar a apresentação de documentos de outros lojistas, violando o dever de confidencialidade. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 147-153, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 171-174, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 194-198, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e por incidirem, no mérito, os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 202-206, e-STJ), a parte agravante sustenta o desacerto da decisão monocrática, defendendo a efetiva ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia se cinge à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Pugna, assim, pela reforma da decisão. Houve impugnação às fls. 211-215, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais à solução da lide, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela presença do interesse de agir do locatário e pela delimitação do pedido ao período de vigência do contrato, afastando a alegação de pedido genérico. A alteração dessas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, dependendo da constatação de intuito protelatório. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.