STJ AREsp 2331268
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. 1. O advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação possui direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, conforme previsto no art. 105 do CPC/2015 e no art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. 2. A negativa de expedição de alvará ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento de mandato, não sendo admissível afastar a eficácia do mandato sem apontar causa de invalidade. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais em nome de seu cliente. 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que, caso o advogado da recorrente apresente procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, seja-lhe autorizado o levantamento de valores destinados ao cliente. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LAURO GOULART SOUTO com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), assim ementado (e-STJ, fl. 44): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DIRETAMENTE À PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 409, I, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - REJEITADA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Há que ser destacado que em momento algum o Agravante junta documento capaz de demonstrar que se trata de pessoa instruída, e, principalmente, de um médico. II. Afora isso, a presente demanda envolve cumprimento de sentença proferida em ação revisional de contrato, nitidamente identificada como de massa, em razão do grande número de ações com o mesmo objetivo. III. Por outro lado, ao pleitear a gratuidade judicial, a parte Autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira, alegando ser aposentado do INSS com renda mensal de R$ 2.915,22, conforme extrato bancário, e que não possuiria condições de arcar com as custas do processo. Diante de tais circunstâncias foi-lhe deferido os benefício da gratuidade. IV. Note-se que, a rigor, o Autor encontra-se dentre as situações previstas no § 1º, do art. 409 do Código e Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul, não havendo se falar em reforma da decisão agravada. V. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 107e 654, do Código Civil, 38, 103, 105, 425 e 1.022, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial. Sustenta o descabimento da recusa do tribunal recorrido da expedição de alvará ao advogado constituído pelo recorrente, uma vez que na procuração "foi outorgado de forma clara e legal, com poderes, inclusive, para a expedição de alvará". (e-STJ, fl. 60) Acrescenta a existência de precedentes do STJ e do CNJ no sentido de que "o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de exigir, em caso de vitória no processo, a expedição do alvará para levantamento de valores em seu nome". (e-STJ, fl. 63) Detalha que "o Conselho Nacional de Justiça já decidiu até mesmo que não se mostra nem mesmo razoável a exigência de outorga de procuração por instrumento público, para que o advogado possa atuar nos autos que envolvem interesses de pessoa analfabeto". (e-STJ, fl. 69) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 129/131). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. 1. O advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação possui direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, conforme previsto no art. 105 do CPC/2015 e no art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. 2. A negativa de expedição de alvará ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento de mandato, não sendo admissível afastar a eficácia do mandato sem apontar causa de invalidade. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais em nome de seu cliente. 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que, caso o advogado da recorrente apresente procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, seja-lhe autorizado o levantamento de valores destinados ao cliente.