Decisão · STJ

STJ AREsp 2186621

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-08-09publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURUSPRUDÊNCIA DO STJ . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe do reexame fático-probatório, o que não foi feito pelo agravante. 5. A impugnação da Súmula n. 83/STJ requer a demonstração de que o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada do STJ, o que não foi comprovado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe do reexame fático-probatório. 3. A impugnação da Súmula n. 83/STJ requer a demonstração de que o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática, fls. 173-177, que não conheceu o agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ. Adoto o respectivo relatório, por economia processual. Defende o agravante que impugnou especificadamente a suposta incidência da Súmula n. 83/STJ, trazendo como fundamento precedentes desta Corte contemporâneos ou supervenientes ao seu favor. No tocante à Súmula n. 7/STJ, aduz que a tese jurídica em abstrato, pertinente à correta aplicação da lei federal apontada como violada, de modo que não incide, evidentemente, o óbice do reexame de provas, até porque as balizas fáticas são incontroversas e estão explicitamente delineadas nos autos (fl. 189). Ao final, argumenta que foram devidamente atacados todos os fundamentos do decisum impugnado, não havendo como aplicar-se ao agravo o disposto no artigo 932, III, do CPC e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 189-190). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe do reexame fático-probatório, o que não foi feito pelo agravante. 5. A impugnação da Súmula n. 83/STJ requer a demonstração de que o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada do STJ, o que não foi comprovado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe do reexame fático-probatório. 3. A impugnação da Súmula n. 83/STJ requer a demonstração de que o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.
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