Decisão · STJ

STJ REsp 1914725

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-01-08publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. CDI. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O documento apresentado pelos agravantes reproduz fielmente o valor, o código de barras e a identificação do pagante, atendendo à finalidade legal, ainda que não contenha a nomenclatura "comprovante de pagamento". A sua desconsideração revela apego desmedido à forma, em afronta aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual. 2. Não se verificam omissão ou cerceamento de defesa no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, justificando a desnecessidade de produção de prova pericial. 3. O Tribunal afastou a aplicação do regime jurídico especial do crédito rural e a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, reconhecendo a validade da capitalização mensal de juros, diante da expressa pactuação contratual. A revisão de tais fundamentos encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A utilização do índice CDI como fator de correção monetária é admitida, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido, conforme jurisprudência consolidada do STJ, especialmente em embargos à execução. 6. Agravo provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise a eventual abusividade dos encargos contratados e se proceda à fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SICREDI NORTE RS/SC, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Também consta nos autos agravo em recurso especial interposto por JAYME KIVES e JOEL KIVES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, igualmente fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Ambos os recursos são dirigidos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 À HIPÓTESE DOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. São considerados abusivos os juros remuneratórios que excedam em muito o percentual da taxa média dos juros praticada no mercado, conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ORIENTAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA TEMA 33 (RE 592.377). Possível a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista no contrato. Consoante definido pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 973.827/RS, mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Recente edição de verbetes pelo STJ. Súmulas nº 539 e 541. CDI. Segundo a jurisprudência desta Corte e Súmula do STJ, é vedada a atualização de valores mediante a utilização do índice CDI, por se tratar de cláusula abusiva. ENCARGOS MORATÓRIOS. Inexistindo abusividade na cobrança dos encargos relativos ao período da normalidade, não está descaracterizada a mora, em consonância com o entendimento do STJ. JUROS DE MORA. Por não se tratar de crédito rural, não há falar em limitação dos juros de mora em 1% ao ano. SUCUMBÊNCIA. Mantida a distribuição do ônus da sucumbência, pois não houve decaimento mínimo dos embargantes. HONORÁRIOS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES IMPROVIDAS." (fls. 546-547) No recurso especial, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados - SICREDI Norte alega divergência jurisprudencial, além de violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 566-581): (I) Art. 85, § 2º, do CPC, pois os honorários advocatícios teriam sido fixados de forma excessiva sobre o valor da causa, ao invés de sobre o proveito econômico obtido, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (II) Art. 122 do Código Civil, pois a substituição do índice CDI pelo IGP-M como fator de correção monetária teria sido indevida, uma vez que o CDI não representaria condição potestativa e seria lícito como indexador. Foram apresentadas contrarrazões ao referido recurso especial (e-STJ, fls. 657-664). No recurso especial, JAYME KIVES e JOEL KIVES alegam divergência jurisprudencial, além de violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 590-618): (I) Arts. 4º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão recorrido não teria abordado adequadamente a aplicabilidade da legislação de crédito rural às cédulas de crédito bancário; (II) Art. 122 do Código Civil, pois a capitalização dos juros teria sido indevida por ausência de pactuação expressa, contrariando a legislação de crédito rural. Foram apresentadas contrarrazões ao referido recurso especial (e-STJ, fls. 666-705). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. CDI. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O documento apresentado pelos agravantes reproduz fielmente o valor, o código de barras e a identificação do pagante, atendendo à finalidade legal, ainda que não contenha a nomenclatura "comprovante de pagamento". A sua desconsideração revela apego desmedido à forma, em afronta aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual. 2. Não se verificam omissão ou cerceamento de defesa no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, justificando a desnecessidade de produção de prova pericial. 3. O Tribunal afastou a aplicação do regime jurídico especial do crédito rural e a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, reconhecendo a validade da capitalização mensal de juros, diante da expressa pactuação contratual. A revisão de tais fundamentos encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A utilização do índice CDI como fator de correção monetária é admitida, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido, conforme jurisprudência consolidada do STJ, especialmente em embargos à execução. 6. Agravo provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise a eventual abusividade dos encargos contratados e se proceda à fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido.
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