STJ HC 959924
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE REEXAME DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que a paciente é líder de organização criminosa transnacional especializada em remeter grandes quantidades de cocaína para o exterior em contêineres embarcados em navios. 3. A respeito do tema, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal entende que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., D Je 15/9/2014). 4. Em relação à aduzida inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, o decisum está em conformidade com a jurisprudência do STJ e, no que tange ao alegado excesso de prazo, inviável o conhecimento do tema, visto que o ato coator de fls. 14-18 não o analisou, evidenciando-se assim, supressão de instância. 5. O STJ não tem competência para analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional. Nesse sentido, mutatis mutandis : RHC n. 70.232/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/5/2017; HC n. 71.162/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/2/2017; HC n. 20.706/TO, Rel. Ministro Vicente Leal, 6ª T., DJ 19/8/2002. 6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DANIELE DO DESTERRO GONÇALVES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que foi dado parcial provimento ao apelo defensivo da paciente "para absolvê-la das imputações referentes aos Evento 01 e 02; e reduzir a pena privativa do delito do art. 2º da Lei 12.850/13 em concurso material com o delito do art. 33 c/c art. 40, I da Lei 11.343/06, na forma do art. 71 do CP (por 10 vezes), a uma pena definitiva de 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses de reclusão , em regime fechado" (fl. 287). A defesa reitera que "a manutenção da prisão preventiva da agravante - que dura um período superior a 6 (seis) anos viola os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo" e que "diversos corréus, envolvidos nos mesmos fatos e com imputação idêntica à da Agravante, encontram-se em liberdade, cumprindo medidas cautelares diversas, o que demonstra ausência de proporcionalidade na manutenção de sua prisão preventiva e violação ao artigo 580 do CPP, que impõe tratamento equânime aos corréus em situação análoga." Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE REEXAME DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que a paciente é líder de organização criminosa transnacional especializada em remeter grandes quantidades de cocaína para o exterior em contêineres embarcados em navios. 3. A respeito do tema, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal entende que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., D Je 15/9/2014). 4. Em relação à aduzida inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, o decisum está em conformidade com a jurisprudência do STJ e, no que tange ao alegado excesso de prazo, inviável o conhecimento do tema, visto que o ato coator de fls. 14-18 não o analisou, evidenciando-se assim, supressão de instância. 5. O STJ não tem competência para analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional. Nesse sentido, mutatis mutandis : RHC n. 70.232/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/5/2017; HC n. 71.162/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/2/2017; HC n. 20.706/TO, Rel. Ministro Vicente Leal, 6ª T., DJ 19/8/2002. 6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 7. Agravo regimental não provido.