Decisão · STJ

STJ AREsp 2908880

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE REBATE EXAUSTIVO. CDC. NULIDADE DE CLÁUSULAS E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento minucioso de todos os argumentos. 2. Alegação de omissão quanto à "lesão" não configurada, ausente demonstração de causa de pedir autônoma distinta do "erro" e do CDC examinados no acórdão recorrido. 3. A invalidação do termo de transação por suposta afronta aos arts. 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TAIANE DE SOUZA ALBUQUERQUE contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma fundamentada e suficiente; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisar conclusão sobre vício de consentimento e à análise de cláusulas do termo de transação sob os arts. 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (fls. 306-309). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro de julgamento ao: sustentar que o acórdão estadual teria enfrentado todas as causas de pedir, quando apenas examinou o vício de dolo, deixando de apreciar a lesão e a nulidade da transação à luz dos arts. 51, I e V, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o que caracterizaria violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 313-316). Aduz, ainda, que não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia relativa à violação dos arts. 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor demanda apenas exame da fundamentação do acórdão recorrido, sem revolvimento fático-probatório; afirma que o pedido é de invalidação por falta de enfrentamento, e não de reforma com análise de provas (fls. 316-317). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 322). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE REBATE EXAUSTIVO. CDC. NULIDADE DE CLÁUSULAS E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento minucioso de todos os argumentos. 2. Alegação de omissão quanto à "lesão" não configurada, ausente demonstração de causa de pedir autônoma distinta do "erro" e do CDC examinados no acórdão recorrido. 3. A invalidação do termo de transação por suposta afronta aos arts. 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento .
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