STJ AREsp 2404937
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA COM BASE EM JULGAMENTO REPETITIVO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos a utos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento parcial, diante da aplicação do Tema n. 1/STJ, e, quanto às demais teses, inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 1.049-1.057). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 956-957): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA - SUCESSÃO PROCESSUAL DEVIDA - CIÊNCIA DO DEVEDOR - DISPENSADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 778, § 1.º, III DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. Consoante com a dicção do art. 778, §1.º, III, da Lei de Ritos o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir em sucessão ao exequente originário. Considerando a fase executiva em que se encontra os autos principais e, sendo evidente o equívoco na decisão singular quanto ao instituto jurídico da substituição processual, imperiosa sua correção, pois ao caso aplica-se a sucessão processual. A teor do que dispõe o § 2º do art. 778 do CPC, a sucessão processual não depende do consentimento do executado, no caso a Agravante. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 992-996). Nas razões do recurso especial (fls. 1.005-1.025), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, porque (fl. 1.010) o Tribunal a quo: deixou de se manifestar sobre diversas matérias aventadas pelo Recorrente, sobretudo no tocante à ausência de pedido de sucessão processual (julgamento extra-petita), descabimento da substituição processual requerida, ( ) e dos vícios de representação ( ) tendo limitado-se ( ) a fundamentar sua decisão na disposição do Art. 778 do Código de Processo Civil. (ii) arts. 18 do CPC, e 288, 290 e 654, §1º, do CC, pois (fls. 1.012-1.013, 1.015 e 1.017): (..) sem nenhum critério e ignorando a legislação de regência e o efetivo contraditório, determinou-se a realização de uma espécie e/ou simulacro de sucessão processual, embora tenha o Agravado suscitado e pleiteado a sua substituição processual. (..) Deferir uma espécie de sucessão para quem pleiteia substituição, atribuindo fungibilidade onde ela não existe e, na pior das hipóteses, operando em julgamento extra- petita. ( ) Ademais o Codigo Civil nao deixa margem para duvidas ao afirmar que a cessao de crédito nao tem eficacia em relacão ao devedor, senão quando a este notificada. Neste contexto, vale-se destacar que, ademais, o próprio diploma material civil indica os requisitos de validade, os quais, por sua vez, nao foram verificados no caso em comento. (iii) art. 132 da Lei 6.404/1976 sob alegação de que há "( ) graves falhas nos instrumentos de mandato", pois "( ) o documento matriz fora subscrito há mais de três anos por diretor que não se sabe se ainda administra a instituição financeira" (fl. 1.020). (iv) arts. 44 e 45 do CC e 1º da Lei n. 8.668/1993, sob alegação de que (fls. 1.021-1.022): (..) a substituição processual almejada pelo Fundo de Investimento revela-se igualmente insubsistente, porquanto destituído este de uma qualquer personalidade jurídica ou tampouco judiciária, sendo, por tal razão, impedido de litigar em juízo. Embora tratado equivocadamente pelo Acórdão como empresa, não detém a personalidade jurídica necessária para comparecer em juízo. No agravo (fls. 1.058-1.075), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.078-1.092). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA COM BASE EM JULGAMENTO REPETITIVO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos a utos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.