Decisão · STJ

STJ REsp 2242059

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-27publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NATUREZA DO SEGURO CONTRATADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que a recorrente não faz jus à indenização securitária requerida, pois "é possível inferir, tanto pela prática usual no mercado quanto pelo nome da empresa contratada (seguradora de "vida e previdência"), que o serviço contratado é um seguro de proteção financeira ou prestamista, que visa salvaguardar os direitos do credor, para os casos de perda de emprego, incapacidade física, invalidez ou morte, garantindo o pagamento do financiamento em caso de sinistro. Este seguro não se confunde com o seguro de veículo, que assegura nos casos de perda parcial ou total do bem e em casos de furto ou roubo. Soma-se a isso o fato de existir previsão contratual expressa de que a consumidora estava obrigada a contratar seguro para cobertura do bem" (fl. 222, e-STJ). 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à natureza do seguro contratado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, além de análise das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de NIVIA DANIELA GUIMARÃES DA SILVA, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 213-215): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INTERMEDIOU A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURO ADQUIRIDO NO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. FURTO DO VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA E NÃO VEICULAR. COBERTURA PARA OS CASOS DE PERDA DE EMPREGO, INCAPACIDADE FÍSICA INVALIDEZ OU MORTE. HIPÓTESE DIVERSA DA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Rejeitada a preliminar de impugnação a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pela demandante não restou elidida nos autos, haja vista não ter o agente bancário apresentado nenhum elemento probatório, que afastasse o direito autoral à benesse. 2. Preliminar de Violação à Dialeticidade Recursal. Rejeitada a preliminar, uma vez que é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais a apelante pretende reformar a decisão, não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Mérito. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como, não atendeu aos deveres de transparência e de boa-fé quando da formalização do contrato de seguro. 4. Ab initio, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sob esse enfoque, as sociedades que participam da cadeia de consumo têm legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A hipótese dos autos comporta a aplicação da regra de solidariedade enunciada no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pela qual, é solidária a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. 6. Outrossim, da análise detida dos autos, observa-se que a autora firmou a instituição financeira apelada uma Cédula de Crédito Bancário (fls. 19-27) para aquisição de um veículo da marca CHEVROLET, modelo ONIX FLEX COM, versão JOY 1.0 8V MT6 ECO A/G 4P, ano 2018, no qual foi incluso um serviço agregado denominado "seg Prot. 3,99%", fornecido pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (fl. 24, item III). 7. In casu, apesar de não ter sido juntada a apólice, é possível inferir, tanto pela prática usual no mercado quanto pelo nome da empresa contratada (seguradora de "vida e previdência"), que o serviço contratado é um seguro de proteção financeira ou prestamista, que visa salvaguardar os direitos do credor, para os casos de perda de emprego, incapacidade física, invalidez ou morte, garantindo o pagamento do financiamento em caso de sinistro. Este seguro não se confunde com o seguro de veículo, que assegura nos casos de perda parcial ou total do bem e em casos de furto ou roubo. 8. Soma-se a isso o fato de existir previsão contratual expressa de que a consumidora estava obrigada a contratar seguro para cobertura do bem (fl. 19, Garantia). 9. Desta foma, não tendo a autora contratado seguro de proteção veicular, conforme determinava o contrato de financiamento, não há possibilidade de obrigar o réu a indenizá-la. 10. Por derradeiro, tendo em vista que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o demandado não possui responsabilidade sobre o contrato de seguro firmado entre a autora e a seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, entende- se que deve ser mantida a improcedência dos pedidos, no entanto por motivo diverso. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, contudo, por fundamento diverso. A tese do recurso especial afirma violação aos arts. 6, incisos I a VI e VIII, 46 e 47 da Lei 8.078/1990, além dos arts. 2º, 3º e 4º (caput e III), 52 e 54-B do CDC, pois o banco não forneceu informação clara, não entregou a apólice, ocultou a natureza do produto "Seg Prot 3,99%" e negou indevidamente a cobertura após sinistro, impondo a inversão do ônus da prova e a interpretação contratual mais favorável à consumidora, sendo aplicável o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Contrarrazões ofertadas às fls. 255-269. (e-STJ). Este é o Relatório. Passo a decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NATUREZA DO SEGURO CONTRATADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que a recorrente não faz jus à indenização securitária requerida, pois "é possível inferir, tanto pela prática usual no mercado quanto pelo nome da empresa contratada (seguradora de "vida e previdência"), que o serviço contratado é um seguro de proteção financeira ou prestamista, que visa salvaguardar os direitos do credor, para os casos de perda de emprego, incapacidade física, invalidez ou morte, garantindo o pagamento do financiamento em caso de sinistro. Este seguro não se confunde com o seguro de veículo, que assegura nos casos de perda parcial ou total do bem e em casos de furto ou roubo. Soma-se a isso o fato de existir previsão contratual expressa de que a consumidora estava obrigada a contratar seguro para cobertura do bem" (fl. 222, e-STJ). 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à natureza do seguro contratado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, além de análise das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. Recurso especial desprovido.
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