STJ Rcl 49922
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROLATADO POR JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS OU DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS DOS TRIBUNAIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3/2016. DECISÃO MANTIDA. 1. A Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 408-413) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu da reclamação (fls. 403-404). A agravante sustenta que (fl. 410): Ainda que a Resolução nº 3/2016 direcione a competência para os Tribunais de Justiça, a presente causa ostenta particularidades que não apenas recomendam, mas exigem a atuação direta desta Corte Superior. A flagrante e manifesta contrariedade do acórdão reclamado com a jurisprudência consolidada do STJ em matéria de proteção ao consumidor hipervulnerável representa uma questão de ordem pública que transcende o interesse meramente local. Reafirma a violação da "jurisprudência pacífica do STJ, que exige um dever de informação qualificada, no qual não basta ao fornecedor provar que prestou a informação, mas que se assegurou de sua efetiva compreensão pelo consumidor, especialmente quando este é idoso. A mera exibição de dados em uma tela de caixa eletrônico é manifestamente insuficiente para cumprir tal dever, conforme os arts. 6º, III, e 52 do CDC" (fls. 410-411). Defende as tese de ofensa aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, § 1º, do CPC/2015. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões não apresentadas (fl. 417). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROLATADO POR JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS OU DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS DOS TRIBUNAIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3/2016. DECISÃO MANTIDA. 1. A Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.