Decisão · STJ

STJ Rcl 49922

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROLATADO POR JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS OU DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS DOS TRIBUNAIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3/2016. DECISÃO MANTIDA. 1. A Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 408-413) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu da reclamação (fls. 403-404). A agravante sustenta que (fl. 410): Ainda que a Resolução nº 3/2016 direcione a competência para os Tribunais de Justiça, a presente causa ostenta particularidades que não apenas recomendam, mas exigem a atuação direta desta Corte Superior. A flagrante e manifesta contrariedade do acórdão reclamado com a jurisprudência consolidada do STJ em matéria de proteção ao consumidor hipervulnerável representa uma questão de ordem pública que transcende o interesse meramente local. Reafirma a violação da "jurisprudência pacífica do STJ, que exige um dever de informação qualificada, no qual não basta ao fornecedor provar que prestou a informação, mas que se assegurou de sua efetiva compreensão pelo consumidor, especialmente quando este é idoso. A mera exibição de dados em uma tela de caixa eletrônico é manifestamente insuficiente para cumprir tal dever, conforme os arts. 6º, III, e 52 do CDC" (fls. 410-411). Defende as tese de ofensa aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, § 1º, do CPC/2015. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões não apresentadas (fl. 417). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROLATADO POR JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS OU DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS DOS TRIBUNAIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3/2016. DECISÃO MANTIDA. 1. A Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →