Decisão · STJ

STJ AREsp 2581173

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-04publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, deixado, contudo, de apresentar documento idôneo. 1.3. "Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade." (AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CLEYSON BORGE DA SILVA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 303-304, e-STJ), que não conheceu do reclamo do ora insurgente, ante sua intempestividade. Na aludida decisão singular, não se conheceu do recurso, pois: a) a parte foi intimada da decisão de admissibilidade em 16/11/2023 e o agravo em recurso especial interposto em 11/12/2023, portanto fora do prazo legal; b) consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/15, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Inconformado, o insurgente interpôs o presente agravo interno (fls. 308-316, e-STJ) e defende a tempestividade do recurso, pois "devido ao feriado de 20 de novembro em SP não houve expediente também no dia 21, assim a patrona excluiu tal data do cômputo dos prazos." (fl. 308, e-STJ). Sem impugnação (fl. 320, e-STJ). Intimado para comprovar a ocorrência de feriado local (fl. 330, e-STJ), o agravante se limitou a afirmar que "considerando as suspensões forenses e feriados municipais (GUARULHOS) e estadual (São Paulo), verificamos que no respectivo mês de novembro/2023 tivemos o dia estadual e dia da consciência Negra dia 20/11/2023 e o dia da Justiça no dia 08/12/2023, além do feriado de Guarulhos (FUNDAÇÂO DA CIDADE CSM DE 16/02/2023, DJE DE 22/02/2023, Págs. 14/18." (fl. 333, e-STJ) e a apresentar "print" de tela ou imagem de página extraída da internet. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, deixado, contudo, de apresentar documento idôneo. 1.3. "Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade." (AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025). 2. Agravo interno desprovido.
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