STJ AREsp 2628298
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC). 2. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo o magistrado, a qualquer tempo, ordenar o recálculo do montante devido. Precedentes do STJ. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma integral e fundamentada , ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte recorrente. 4. Os artigos 49, § 4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/2005 dispõem a respeito da extraconcursalidade dos créditos decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio, sem mencionar previsão específica acerca dos encargos, os quais devem ser submetidos ao procedimento recuperacional com base no princípio da preservação da empresa. Precedentes 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em nova análise, negar seguimento ao agravo em recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 296-297, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 305-311, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a) a tempestividade recursal, com suspensão de prazos de 2 a 31 de julho de 2024 (Portaria STJ/GDG 530, de ) 21/06/2024 e dies ad quem em 21/08/2024 (fls. 305-306, e-STJ); b) a incidência do Tema 434/STJ para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 306, e-STJ); c) que teria havido impugnação específica da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, indicando omissão do acórdão estadual quanto à preclusão ligada a acordo homologado e seus parâmetros de atualização (fls. 307-311, e-STJ), com remissão às razões do agravo em recurso especial (fls. 234-242, e-STJ); d) requerimento de retratação e, subsidiariamente, julgamento colegiado com provimento (fls. 311, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC). 2. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo o magistrado, a qualquer tempo, ordenar o recálculo do montante devido. Precedentes do STJ. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma integral e fundamentada , ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte recorrente. 4. Os artigos 49, § 4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/2005 dispõem a respeito da extraconcursalidade dos créditos decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio, sem mencionar previsão específica acerca dos encargos, os quais devem ser submetidos ao procedimento recuperacional com base no princípio da preservação da empresa. Precedentes 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em nova análise, negar seguimento ao agravo em recurso especial.