STJ AREsp 2623778
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. "Tratando-se de ação indenizatória decorrente do reconhecimento judicial de nulidade de negócio jurídico, inicia-se o prazo prescricional no momento em que definiti va a nulidade, isto é, do trânsito em julgado da ação anulatória. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp n. 1.378.521/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017). 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 83 do STJ (fls. 128-131). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 68): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO DE NOTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. I. Como regra geral, a indenização deve observar o prazo de prescrição trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Em específico, a responsabilidade do Tabelião está sujeita ao prazo de três anos, conforme disposto no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994. II. O curso do prazo prescricional para o direito de reclamar somente inicia-se quando o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento do fato e compreende a extensão de suas consequências, em conformidade com o princípio da actio nata. III. A pendência do julgamento de ação anulatória, que discute o ato praticado, constitui empecilho ao início da prescrição da pretensão indenizatória, a qual se inicia somente com o trânsito em julgado da decisão que nulificou o ato jurídico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 79-94), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 22, parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994 e 189 do CC, pois a parte recorrida teria tomado ciência objetiva dos fatos que supostamente violaram seu direito no ano de 2014, só vindo a ajuizar a demanda contra o tabelião em 2020, 6 (seis) anos depois, de modo que já ocorrera a prescrição trienal quando do ajuizamento da ação. No agravo (fls. 135-144), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 151-155). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. "Tratando-se de ação indenizatória decorrente do reconhecimento judicial de nulidade de negócio jurídico, inicia-se o prazo prescricional no momento em que definiti va a nulidade, isto é, do trânsito em julgado da ação anulatória. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp n. 1.378.521/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017). 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.