Decisão · STJ

STJ AREsp 1895258

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-05-25publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMAS INTERNAS DE COOPERATIVA. BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO FAMILIAR. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, portarias, circulares, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A alegação de afronta ao art. 373, II, do CPC não pode ser conhecida, pois envolve a análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A violação ao art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) não foi objeto de prequestionamento nos embargos de declaração e não foi fundamento do acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) possui conteúdo essencialmente constitucional, cuja análise não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. A alegação de violação ao art. 38 da Lei 5.764/1971 não possui conteúdo normativo para solucionar a controvérsia, pois trata de matéria diversa da abordada nos autos, incidindo a Súmula 284 do STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFISSIONAL COOPERADO. UNIMED. BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO FAMILIAR. DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. RECORRIDA QUE NÃO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fls. 553/556) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 593/594). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração e nas contrarrazões, impedindo o adequado prequestionamento e violando o dever de fundamentação. (ii) artigo 38 da Lei 5.764/1971, pois teria sido desconsiderada a supremacia e vinculação das deliberações da Assembleia Geral dos cooperados sobre o Benefício de Proteção Familiar, que estabeleceria a forma e condições de pagamento previstas na Norma 01/2013. (iii) artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a recorrente sustenta que teria produzido prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, demonstrando que o valor do benefício pago observaria a regra da Norma 01/2013 quanto ao número de cooperados ativos e ao valor da consulta vigente à época da liquidação. (iv) artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), pois teria havido violação aos parâmetros de interpretação e aplicação das normas internas da cooperativa e das consequências práticas da decisão, ao desconsiderar a disciplina estabelecida para a liquidação do benefício. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 633/646). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMAS INTERNAS DE COOPERATIVA. BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO FAMILIAR. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, portarias, circulares, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A alegação de afronta ao art. 373, II, do CPC não pode ser conhecida, pois envolve a análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A violação ao art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) não foi objeto de prequestionamento nos embargos de declaração e não foi fundamento do acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) possui conteúdo essencialmente constitucional, cuja análise não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. A alegação de violação ao art. 38 da Lei 5.764/1971 não possui conteúdo normativo para solucionar a controvérsia, pois trata de matéria diversa da abordada nos autos, incidindo a Súmula 284 do STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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