STJ AREsp 2913830
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Incorre no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa demandada - concessionária de serviço publico de transporte de passageiros - pelo acidente de trânsito objeto da presente demanda. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ROSA MARIA BONIFACIO, contra decisão monocrática de fls. 671/676 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do reclamo. O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 505/513, e-STJ): "APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Danos materiais, morais, estéticos e pensionamento vitalício. Pedido julgado improcedente em primeiro grau. Inconformismo da autora. RESPONSABILIDADE CIVIL. Prova Versões conflitantes sobre o fato. Não caracterização da culpa. Observado o dever de cuidado do motorista do coletivo. Autora que afirmou que chovia e ventava muito, não vendo o ônibus em sua direção. Guarda-chuva que bloqueava a visão da autora. Acidente em faixa de pedestre, cuja presunção de culpa deve ser relativizada. Comprovada a cautelada do condutor do veículo. Ausência de sequelas na autora. Ausência de comprovação pela autora da culpa da ré. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 568/573 (e-STJ). O referido julgado ficou sintetizado nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegada omissão, contradição e erro material Erro material Não ocorrência, acórdão que deliberou conforme as provas dos autos - Objeto da apelação que trata exatamente sobre a verificação da culpa e danos sofridos pela embargante ausência de contradição Ponto que foi expressamente enfrentado - Ausência de contradição ou omissão laudos devidamente analisados Ausência de relação de consumo entre as partes Embargante que foi atropelada e não estava utilizando o serviço ofertado pela embargada Embargos rejeitados." Em suas razões de recurso especial (fls. 620/635, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º, inc. VIII, 14, 17 e 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido teria contrariado diretamente os mencionados dispositivos de lei ao não reconhecê-la como consumidora por equiparação, conforme previsto no CDC, afastando a responsabilidade objetiva da empresa recorrida. Contrarrazões às fls. 577/584 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 585/587, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 590/602, e-STJ). Contraminuta (às fls. 642/649, e-STJ). Em decisão singular de fls. 671/676 (e-STJ), não se conheceu do recurso especial, com fulcro no enunciado contido na Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 680/691, e-STJ), no qual a parte agravante contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Impugnação às fls. 696/712 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Incorre no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa demandada - concessionária de serviço publico de transporte de passageiros - pelo acidente de trânsito objeto da presente demanda. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 3. Agravo interno desprovido.