Decisão · STJ

STJ AREsp 2777897

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por TERRA DO PARAÍSO LTDA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 181, e-STJ): Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Cumprimento provisório de sentença. Andamento que se faz necessário. Tutela provisória de urgência deferida para determinar que a requerida realize a cobertura e o fechamento lateral das áreas de armazenamento de matérias-primas e de produtos acabados, bem como de suas áreas de produção, ratificada por sentença e por Acórdão deste Eg. Tribunal de Justiça não foi cumprida. Prosseguimento do cumprimento provisório de sentença que se faz necessário, com a imediata execução das medidas determinadas. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados (fls. 217-220, e-STJ), enquanto os aclaratórios apresentados pela parte adversa foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 379, e-STJ): Embargos de declaração. Omissão verificada. De fato, o v. Acórdão silenciou quanto aos pedidos de condenação às pelas da litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Penas estas que devem ser fixadas. Embargos acolhidos. Nas razões de recurso especial (fls. 390-448, e-STJ), a insurgente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, §1º, IV, e 1022 do CPC; ao argumento de que não foram apreciadas as questões apresentadas pela recorrente quando da oposição dos embargos de declaração; b) arts. 1.001, 9º, 1.023, §2º, 536 e 537 do CPC; ante o descabimento dos aclaratórios apresentados pela parte adversa em face de despacho de mero expediente, por se tratar de ato irrecorrível; c) arts. 520, IV e 521, p. único do CPC, ao impor medidas de natureza grave e irreversível em desfavor da recorrente sem o necessário arbitramento de caução suficiente e idônea pela parte contrária; d) arts. 771 e 924, III do CPC, por não ter sido reconhecida causa extintiva da obrigação que foi apresentada pela recorrente, apta a extinguir a obrigação propriamente dita ou ao menos revogar a ordem de lacração da empresa; e) arts. 77, 79, 80 e 81 do CPC, sustentando a inocorrência de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça na hipótese. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao competente agravo (fls. 465-525, e-STJ). Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 571-576, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do apelo extremo, ante: i) a deficiência da fundamentação quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF; ii) a subsistência de fundamento inatacado no acórdão recorrido, atraindo aplicação da Súmula 283/STF; iii) a necessidade de reexame de provas, que atrai aplicação da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 580-630, e-STJ), no qual a parte agravante repisa as alegações expostas no apelo extremo e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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