STJ REsp 2143923
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se por analogia a Súmula 283 do STF, para não conhecer do recurso especial, se a parte recorrente deixa de impugnar, nas razões do recurso especial, fundamento adotado pelo acórdão recorrido que se mostra suficiente, por si só, para sustentar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal por Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo - CABESP contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 292): SEGURO. PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO COM MÉTODO PEDIASUIT. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO, SOBRETUDO QUANTO AO FORNECIMENTO DE PRÓTESES. JURISPRUDÊNCIA, TODAVIA, QUE VEM SE ORIENTANDO NO SENTIDO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE TAIS CLÁUSULAS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ. VALOR DA CAUSA. MONTANTE QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ART. 292, §3º, DO CPC. VALOR, POIS, ADEQUADAMENTE ARBITRADO PELA AUTORA, COM BASE NO CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 306-326), a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 10, VII, da Lei 9.656/1998. Sustenta ser lícita a exclusão de custeio de órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico, afirmando que o método Pediasuit envolve equipamento não implantável, utilizado em sessões clínicas, enquadrando-se na vedação legal do art. 10, VII, da Lei 9.656/1998. Afirma que a decisão de origem afastou indevidamente a excludente legal, ao priorizar fundamentos contratuais e o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de precedentes locais. Defende, ainda, que o tratamento Pediasuit/Therasuit teria caráter experimental e que não haveria estudos conclusivos quanto à sua eficácia, apontando notas técnicas e pareceres como suporte, razão pela qual não pode substituir obrigação legal de cobertura. Argumenta que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e aponta divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de custeio de órteses não ligadas a ato cirúrgico e de terapias como Pediasuit/Therasuit, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça para amparar a tese de que a exclusão legal deve prevalecer. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 340-353, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial é inadmissível por pretender rediscutir matéria fático-probatória. Assevera que houve prescrição médica específica para o caso. Destaca a Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, o registro do equipamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Aduz que a suposta natureza experimental da terapia não ficou comprovada. Pede a confirmação do acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se por analogia a Súmula 283 do STF, para não conhecer do recurso especial, se a parte recorrente deixa de impugnar, nas razões do recurso especial, fundamento adotado pelo acórdão recorrido que se mostra suficiente, por si só, para sustentar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. 2. Recurso especial não conhecido.