STJ AREsp 2542197
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS POR DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 375, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova inequívoca de má-fé do terceiro adquirente. 2. A aquisição dos imóveis pela embargante ocorreu em 2010, por meio de sentença homologatória de acordo judicial, muito antes da averbação de qualquer constrição sobre os bens, realizada apenas em 2022, não havendo prova inequívoca da má-fé da adquirente. 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTA OFFICES, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EMBARGOS DE TERCEIROS - Indisponibilidade sobre imóveis adquiridos pela embargante - Demonstração inequívoca da realização do negócio, mediante acordo homologado por sentença através de dação em pagamento - Ausência de comprovação de má-fé da adquirente - Matéria posta, inclusive, em análise de recurso repetitivo - Julgamento proferido pelo STJ reconhecendo a necessidade do registro da constrição sobre o bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude de execução - Aquisição que ocorreu muito antes da efetivação do gravame - Embargos procedentes - Constrição afastada - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO." (fl. 144) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, a violação ao artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido afastou a caracterização de fraude à execução, desconsiderando as provas delineadas na sentença de primeiro grau que demonstravam o conhecimento da adquirente sobre a demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. Afirma que a aplicação da Súmula 375/STJ foi equivocada, pois a má-fé da terceira adquirente estaria configurada pelas circunstâncias fáticas do negócio jurídico, como a ausência de prova da origem do suposto crédito que motivou a dação em pagamento e a relação de proximidade entre as partes. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 191. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS POR DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 375, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova inequívoca de má-fé do terceiro adquirente. 2. A aquisição dos imóveis pela embargante ocorreu em 2010, por meio de sentença homologatória de acordo judicial, muito antes da averbação de qualquer constrição sobre os bens, realizada apenas em 2022, não havendo prova inequívoca da má-fé da adquirente. 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.