STJ CC 209667
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe "ao Juízo da recuperação manifestar-se acerca da natureza do crédito, definindo se está ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, assim como verificar se determinado bem integra o ativo da recuperanda, estando destinado ao cumprimento das obrigações do plano" (CC n. 185.966/AM, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 1.840-1.935) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do conflito para declarar o "JUÍZO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo n. 0008193- 95.2016.8.19.0209, bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda" (fl. 1.808). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.833-1.835) A agravante sustenta que "a decisão recorrida deve ser reformada, porquanto, no caso em tela, a jurisprudência deste C. STJ é firme ao afirmar que a superveniência da recuperação judicial produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos válidos praticados anteriormente, inclusive aqueles relativos a créditos não sujeitos à recuperação (R Esp 1.756.557/MG, D Je 22/03/2019)" (fl. 1.846). Afirma que ocorreu um depósito judicial do valor devido antes da recuperação judicial, "caracterizando-se como ato jurídico perfeito, válido e eficaz, nos termos do art. 334 do Código Civil" (fl. 1.849). Destaca que (fl. 1.849): Assim, não há que se falar em submissão de tais valores ao juízo universal da recuperação, uma vez que não se trata de crédito existente ou pendente, mas de obrigação já extinta antes da instauração do regime recuperacional. Portanto, a aplicação da tese firmada pelo no Tema 1051 impõe o reconhecimento de que o crédito em questão não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual deve ser afastada a incidência da decisão monocrática na parte em que deixou de considerar a natureza extinta da obrigação e a anterioridade do depósito judicial em relação ao pedido recuperacional. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.959-1.971). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe "ao Juízo da recuperação manifestar-se acerca da natureza do crédito, definindo se está ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, assim como verificar se determinado bem integra o ativo da recuperanda, estando destinado ao cumprimento das obrigações do plano" (CC n. 185.966/AM, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.