STJ REsp 2208541
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 2.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Zilda Ramos de Araújo Moura contra decisão de fls. 608/612, na qual neguei provimento ao recurso especial. Aduz que a decisão agravada equivocou-se ao não considerar o proveito econômico obtido pela parte vencedora como base de cálculo para os honorários advocatícios, conforme art. 85, §2º do CPC. Alega que os honorários deveriam incidir sobre o total do proveito econômico, que inclui o custeio do tratamento médico e a indenização por danos morais (fls. 618-622). Argumenta que existem precedentes desta Corte, cujo entendimento é no sentido de que os honorários de sucumbência devem contemplar ambas as condenações (fornecimento da cobertura e pagamento da indenização). Requer "a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma a cumprir a regra geral prevista no art. 85, §2º do CPC seria no valor de 20% (percentual já fixado) do proveito econômico total, o qual abarca a indenização por danos morais e o custo do tratamento médico objeto do processo no tocante à condenação de custeio do mesmo pleiteado na peça vestibular" (fl. 622). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 629/638) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 2.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.Agravo interno a que se nega provimento.