Decisão · STJ

STJ AREsp 2907463

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil e Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. decisão monocrática que não conheceu do reclamo. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. incidência da SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual desafiava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que homologou laudo pericial para apuração de haveres de sócia retirante em processo de dissolução de sociedade. 2. Os agravantes alegaram a inadequação do laudo pericial homologado, por não considerar valores extracontábeis e supostos ilícitos fiscais e contábeis, sustentando a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da sócia retirante. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de documentos e informações suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial, elaborado com base na documentação contábil disponibilizada pela empresa, e pela ausência de indícios de parcialidade ou inidoneidade do perito judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o laudo pericial homologado pelo Tribunal de origem, considerando valores extracontábeis e supostos ilícitos fiscais e contábeis, com fundamento na alegação de enriquecimento sem causa por parte da sócia retirante. III. Razões de decidir 5. A revisão do laudo pericial homologado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A revaloração da prova consiste em atribuir valor jurídico a fatos incontroversos reconhecidos nas instâncias ordinárias, não se confundindo com a reanálise do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo 7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLINICA GRAMADO S/S LTDA, FABIO LUCIANO SCHAKOFSKI e MAURICIO PASSOS RIVATTO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 215-220), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 64): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, DECLARANDO LÍQUIDO O VALOR DEVIDO À SÓCIA RETIRANTE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE VALORES DE CONTA CAIXA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REJEITADO. EM QUE PESE A INSURGÊNCIA RECURSAL, OS ELEMENTOS COLIGIDOS AO FEITO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DESCREDIBILIZAR AS CONCLUSÕES CONSTANTES DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO, CONFECCIONADO A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELA PRÓPRIA EMPRESA, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INEXISTINDO NO FEITO, AINDA, INDÍCIOS MÍNIMOS DE PARCIALIDADE OU INIDONEIDADE DO PERITO JUDICIAL, CAPAZ DE MACULAR A PROVA PRODUZIDA. SE DE UM LADO É CERTO QUE A LIQUIDAÇÃO DEVE LEVAR EM CONTA A REALIDADE DA EMPRESA, OU, AO MENOS, SITUAÇÃO PRÓXIMA DESTA, INCLUSIVE COM O ESCOPO DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; DE OUTRO, NÃO HÁ COMO CONSIDERAR, PARA FINS DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À SÓCIA RETIRANTE, A EXISTÊNCIA DE DESPESAS ALEGADAMENTE NÃO CONTABILIZADAS, QUANDO AUSENTE EMBASAMENTO MÍNIMO ACERCA DOS PAGAMENTOS SUPOSTAMENTE EFETUADOS, DEVENDO PREVALECER, NA ESPÉCIE, O RESULTADO APURADO PELO PERITO ATRAVÉS DA CONTABILIDADE FORMAL OBTIDA JUNTO À EMPRESA. DESTARTE, É DE SER MANTIDA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL APRESENTADO, PARA O FIM DE DECLARAR LÍQUIDO O VALOR DEVIDO EM FAVOR DA AGRAVADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REJEITADO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE DECAIMENTO DA PARTE AGRAVADA, NÃO RESTANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 75-77), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 91-96. Nas razões de recurso especial (fls. 104-122), a parte recorrente apontou violação aos arts. 884, 1.031 e 1.188 do Código Civil e divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese: a) a inadequação do laudo pericial homologado, que não considerou os valores extracontábeis e os supostos ilícitos fiscais e contábeis; b) a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da sócia retirante. Contrarrazões apresentadas às fls. 156-160. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 163-170). Contraminuta às fls. 200-204.
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