Decisão · STJ

STJ AREsp 2911312

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de impugnação específica, no agravo interno, aos fundamentos de capítulo autônomo da decisão monocrática conduz à preclusão da matéria não impugnada. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, contra decisão monocrática deste relator (fls. 883-890, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora insurgente, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito; ii) manutenção da orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto à obrigatoriedade de cobertura de medicamento oncológico prescrito por médico assistente, ainda que em uso off label, com ressalva específica aos antineoplásicos e aplicação dos parâmetros da Lei 14.454/2022; e iii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, no tocante a revisão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Daí o presente agravo interno (fls. 894-902, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC), violação aos arts. 4º, III, da Lei 9.961/2000 e 10, I e §13, I e II, da Lei 9.656/1998 quanto à cobertura de medicamento off label fora do rol da ANS, e inexistência de ato ilícito para afastar os danos morais (art. 927 do CC). Impugnação às fls. 907-918, e-STJ, com pedido de aplicação de multa e majoração de honorários. Pedido de tutela provisória (fls. 921-937, e-STJ) pelo agravado, não conhecido (fls. 938-940, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de impugnação específica, no agravo interno, aos fundamentos de capítulo autônomo da decisão monocrática conduz à preclusão da matéria não impugnada. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 3. Agravo interno desprovido.
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