STJ AREsp 2852362
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA E PRECLUSÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. O Tribunal de origem, com base na interpretação do pedido formulado na petição inicial, concluiu pela limitação temporal da condenação à data da propositura da ação, reconhecendo o vício de julgamento ultra petita na sentença. A alteração dessa premissa fática, para se entender que o pedido não continha limitação e aplicar o art. 323 do CPC, demanda reexame da postulação e do contexto fático. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Aferir se a Corte local, ao afastar a multa por litigância de má-fé, violou a preclusão ou se, ao contrário, realizou nova análise global da conduta processual no julgamento de mérito da apelação, exige reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por A.P.T. - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1456-1462, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 1190-1215, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES DE VENDA DE PLANOS DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. LEI 4.886/1965. APELO DO DEMANDADO. PRELIMINARES DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIDA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. BLOQUEIO DE VALORES E DE BENS NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DESDE QUE MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. BLOQUEIO QUE SE OPERA COMO TÉCNICA DE EFETIVAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO. CONTRATO VERBAL. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU. ART 373, INCISO II, DO CPC. CONFISSÃO DO APELANTE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, ACERCA DA EXTENSÃO E DOS TERMOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. COBRANÇA DE COMISSÕES QUE SE MOSTRAM DEVIDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, ANTE A AUSÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR AFASTADA. DEPÓSITO MENSAL DAS PARCELAS DAS COMISSÕES PREJUDICADO, POIS O PERÍODO DEVIDO PARA O PAGAMENTO LIMITOU-SE À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO, OU SEJA, 14/02/2013. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Reconhecida a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita, uma vez que a condenação extrapolou o limite temporal do pedido inicial. 2. Da interpretação legal dos arts. 370, 371 e 372, do Código de Processo Civil, observa-se que o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal. 3. Compete à parte insurgir-se contra a decisão interlocutória na forma do disposto nos arts. 1.003 e 1.015 do Código de Processo Civil. Se, ao revés, deixa transcorrer aquele prazo, torna-se defesa a análise daquela decisão em sede de recurso de apelação, porquanto operada a preclusão temporal. No caso sob análise, as decisões interlocutórias foram efetivamente analisadas por meio do respectivo recurso, restando impossibilitado a rediscussão das matérias neste momento processual. 4. A decisão interlocutória proferida nos autos da ação principal que, por reconhecer a obrigação de pagar quantia certa, constitui título executivo judicial apto a ensejar o manejo do cumprimento provisório de decisão, por inteligência do art. 515, I, do CPC. 5. O bloqueio de valores e de bens na fase de conhecimento é possível, em tese, desde que mediante concessão de tutela provisória. Precedentes do STJ. 6. Em que pese a ausência de instrumento contratual escrito, hábil a demonstrar os liames da contratação, é inegável que o vasto acervo documental carreado aos autos se revela suficiente para comprovar a existência do vínculo jurídico, considerando, ainda, a possibilidade de contratação de forma verbal, nos termos do art. 107, do Código Civil. 7. A troca de correspondência eletrônica (e-mails) entre os representantes das partes indica, sobretudo os documentos de fls. 22 e 29, que de fato compõem a remuneração da Autora o importe vitalício de 10% (dez por cento) sobre todas as mensalidades oriundas do contrato do SINTTRO-AL, desde a contratação até a data do ajuizamento da demanda, fato este devidamente comprovado e acima de controvérsias, porquanto foi admitido pela Ré em sede de contestação, o que atrai a incidência da norma contida no art. 374, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 9. Assim, não pode, agora, o Apelante pretender alegar desconhecimento acerca da contratação ou da "inexistência de qualquer obrigação de pagamento que justifique a condenação imposta". Com efeito, a pretensão de invalidar todo o arcabouço probatório já produzido, bem como a apresentação de documentos após o período estipulado pelo Juízo não pode ser entendido como litigância de má-fé. Multa por litigância de má-fé afastada. 10. Afastada a multa por descumprimento da decisão liminar, uma vez que a obrigação de realizar o depósito mensal dos valores das comissões vai em sentido contrário ao período ora reconhecido como pagamento das indenizações. Portanto, não caberia o depósito mensal das parcelas, pois o pleito autoral limitou-se a requerer o seu pagamento até a data propositura da demanda, qual seja 14/02/2013. 11. Logo, pelas razões acima expostas, é de se concluir que no período de janeiro de 2012, data da contratação, à 14/02/2013, data da propositura da ação, faz jus a autora ao recebimento das comissões decorrente do contrato de representação comercial, especificamente pela venda dos planos de saúde, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1278-1304, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1218-1239, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 322, §2º, 323, 489, §1º, IV, 492, 505, 507, 771, 1022 e 1025 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido, que não se manifestou sobre a aplicação dos arts. 322, §2º, e 323 do CPC, bem como a ocorrência de preclusão pro judicato quanto à multa por litigância de má-fé; b) o acórdão, ao reconhecer o direito a uma comissão vitalícia mas limitar a condenação ao período anterior à propositura da ação, negou vigência ao art. 323 do CPC, que determina a inclusão das parcelas vincendas em obrigações de trato sucessivo; c) a matéria referente à multa por litigância de má-fé já havia sido decidida em agravos de instrumento anteriores, com trânsito em julgado, não podendo ser reexaminada pelo Tribunal sob pena de ofensa à coisa julgada e à preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 1268-1274, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 1413-1423, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1434-1441, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1456-1462, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que: i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais de modo fundamentado; ii) a análise da tese de julgamento ultra petita e da inclusão de parcelas vincendas demandaria reexame do pedido inicial e do contexto fático-probatório; e iii) a revisão do afastamento da multa por litigância de má-fé também encontraria óbice na Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 1467-1486, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados, sustentando que as questões veiculadas no recurso especial são puramente de direito, não demandando reexame de provas, e reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional. Houve impugnação às fls. 1491-1500, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA E PRECLUSÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. O Tribunal de origem, com base na interpretação do pedido formulado na petição inicial, concluiu pela limitação temporal da condenação à data da propositura da ação, reconhecendo o vício de julgamento ultra petita na sentença. A alteração dessa premissa fática, para se entender que o pedido não continha limitação e aplicar o art. 323 do CPC, demanda reexame da postulação e do contexto fático. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Aferir se a Corte local, ao afastar a multa por litigância de má-fé, violou a preclusão ou se, ao contrário, realizou nova análise global da conduta processual no julgamento de mérito da apelação, exige reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.