STJ AREsp 1935372
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença, sendo o agravo de instrumento aplicável apenas às decisões interlocutórias que não promovam a extinção da fase executiva. 2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A decisão recorrida, ao admitir o agravo de instrumento, contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença. 4. Recurso especial provido, para reformar a decisão recorrida e declarar a inadmissibilidade do agravo de instrumento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 66): AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELA AGRAVANTE, IMPUTANDO A ESTA OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENCIAMENTO CONJUNTO DE DUAS AÇÕES CUJA CONEXÃO FOI DEFERIDA - RECURSOS INTERPOSTOS EM APENAS UMA DELAS, MAS QUE SE REFERIA A AMBAS - TRÂNSITO EM JULGADO EQUIVOCADAMENTE CERTIFICADO - RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELA FALHA CARTORÁRIA, NÃO PODENDO SUPORTAR OS ÔNUS DECORRENTES DA EXTINÇÃO - AFASTADA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 9º, 932, 1.009 e 1.015 do CPC. Sustenta que era descabido o agravo de instrumento apresentado pelos recorridos ao Tribunal de origem, porque voltado contra sentença que encerrou a fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual não poderia ser conhecido. Acrescenta que a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento é nula porque o ora recorrente, ali recorrido, não foi intimado para apresentar resposta ao recurso. Não f oram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 126/127). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença, sendo o agravo de instrumento aplicável apenas às decisões interlocutórias que não promovam a extinção da fase executiva. 2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A decisão recorrida, ao admitir o agravo de instrumento, contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença. 4. Recurso especial provido, para reformar a decisão recorrida e declarar a inadmissibilidade do agravo de instrumento.