Decisão · STJ

STJ AREsp 3002502

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o decisum que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a c ontrovérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da regularidade na conduta do segurado e da necessidade de cobertura securitária, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o revolvimento das provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, diante da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal Estadual. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por NEWE SEGUROS S.A., em face de decisão monocrática de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 408, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUÇÃO INADEQUADA DA LAVOURA. PRODUTIVIDADE BAIXA. EVENTO CLIMÁTICO. JUROS DE MORA PREVISTO EM CONTRATO. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É devida a indenização de seguro agrícola quando há cobertura contratual para o sinistro ocorrido (seca). 2. O artigo 406, do Código Civil, estabelece que os juros devem ser fixados de acordo com a taxa legal "quando não forem convencionados". No presente caso, verifica-se que as partes efetivamente pactuaram taxa de juros moratórios, a qual deve ser aplicada. 3. Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração opostos (fls. 511-515, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 527-531, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 421-436, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob argumento de negativa de prestação jurisdicional, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, pois o juízo de origem deixou de analisar dados técnicos que comprovam a alegada má condução da lavoura pelo segurado e o consequente descumprimento contratual; (ii) art. 757 do Código Civil, sustentando que o juízo a quo desconsiderou as cláusulas contratuais que previam a perda do direito à indenização securitária em caso de inobservância às obrigações convencionadas. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 450-458, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 460-466, e-STJ), dando ensejo na interposição do agravo de fls. 481-492, e-STJ. Contraminuta à fl. 496-507, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 546-555, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: (i) inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c" diante do óbice sumular. Daí o presente agravo interno (fls. 559-570, e-STJ), no qual a parte agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à análi se de dados técnicos e das cláusulas contratuais que preveem perda do direito à indenização, com defesa da interpretação restritiva das coberturas. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade dos enunciados sumulares de n. 5 e 7 do STJ, ao argumento de que o apelo demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como alega viabilidade do conhecimento pela alínea "c" diante de dissídio jurisprudencial com acórdãos paradigmas em contexto fático similar. Sem impugnação (fl. 574, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o decisum que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a c ontrovérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da regularidade na conduta do segurado e da necessidade de cobertura securitária, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o revolvimento das provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, diante da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal Estadual. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →